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Dos Alimentos ProvisionaisÉ lícito pedir alimentos provisionais:I - nas ações de separação e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;III - nos demais casos expressos em lei.Nas Ações de Separação e Anulação de Casamento, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário,As despesas para custear a demanda.Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, o pedido de alimentos provisionais
Será processado no 1º grau de jurisdição.
Da Posse em Nome do NascituroA mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidezRequererá ao juiz que, ouvido o MP, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.O requerimento será instruído com A certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.Será dispensado o Exame MédicoSe os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, Declarará a requerente investida na posse dos direitos do nascituro. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTONos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamentoA consignação da quantia ou da coisa devida.Consignação Administrativa ou Extrajudicial - Tratando-se de obrigação em dinheiroPoderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusaReputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancárioO devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anteriorFicará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamentoCessando para o devedor após o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que estáPoderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeiraPode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. O autor, na petição inicial da Ação de Consignação Judicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (consignação extrajudicial – depósito prévio)II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credorSerá este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamentoO autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;II – a recusa foi justa;III - depósito fora do prazo ou do lugar do pagamento;IV - depósito não integral. (insuficiente)No caso de depósito insuficienteA alegação só será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Não oferecida a contestação, e ocorrendo os efeitos da reveliaO juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Proceder-se-á do mesmo modoSe o credor receber e der quitação.Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente
Converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes
Comparecendo apenas um
O juiz decidirá de plano;
Comparecendo mais de um,O juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integralÉ lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.Alegada a insuficiência do depósitoPoderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possívelO montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. DA AÇÃO DE DEPÓSITO Esta ação tem por fimExigir a restituição da coisa (infungível) depositada. (depósito regular)Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; I - contestar a ação. No pedido poderá constar, aindaA cominação da pena de prisão até 1 (um) ano. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigaçõesAs defesas previstas na lei civil – contestação, exceção e reconvenção.Se o réu contestar a açãoObservar-se-á o procedimento ordinário.Julgada procedente a açãoOrdenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.Não sendo cumprido o mandadoO juiz decretará a prisão do depositário infiel.Sem prejuízo do depósito (do equivalente em dinheiro) ou da prisão do réu
É lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa.
Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réuCessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro
Poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença (Título Executivo Judicial), observando-se o procedimento da execução por quantia certa. (rito ordinário)
DAS AÇÕES POSSESSÓRIASA propositura de uma ação possessória em vez de outra (fungibilidade das possessórias)Não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos;Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.Natureza Dúplice das Ações PossessóriasÉ lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.Na pendência do processo possessórioÉ defeso, tanto ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse o Rito EspecialQuando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danosO juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.Da Manutenção e da Reintegração de PosseO possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.Estando a petição inicial devidamente instruída (com provas), o juiz deferirá, sem ouvir o réuA expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida liminarSem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.Julgada procedente a justificaçãoO juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegraçãoO autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.Quando for ordenada a justificação prévia O prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Do Interdito ProibitórioO possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na possePoderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
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