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Resumo direito de Família Imprimir E-mail
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REGRAS QUANTO AO NOMEQualquer dos nubentes, querendo, pode acrescer ao seu o sobrenome do outro – art. 1.565, § 1º.O cônjuge poderá manter o nome de casado após o divórcio, salvo no caso de divórcio indireto se a sentença de separação dispor em contrário – art. 1.571, § 2º.Art. 1578 – o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:a)    Evidente prejuízo para sua identificação;b)   Manifesta distinção com o nome dos filhos;c)    Dano grave reconhecido na decisão judicial.§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.PLANEJAMENTO FAMILIAR (ART. 1.565 § 2º)

É de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

DEVERES DOS CÔNJUGES (EFEITOS PESSOAIS) – ART. 1.566

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

PODER FAMILIAR E DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (ART. 1.567)

Será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

SOCIEDADE CONJUGAL

É o conjunto de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges e está contida no matrimônio. Regula o regime de bens e os frutos civis do trabalho dos consortes.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

O casamento é mais amplo do que a sociedade conjugal. Regula a vida dos consortes e obrigações recíprocas tanto morais quanto materiais e seus deveres para com a família e a prole. É o vínculo matrimonial.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (ART. 1.571)

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial (não dissolve o casamento – sociedade conjugal)

IV - pelo divórcio.

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO (ART. 1.571 § 1)

O casamento válido se dissolve pela morte (real ou presumida) ou pelo divórcio.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

SEPARAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.572)

Grave violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum.

Prova da ruptura da vida em comum há mais de 1 ano e impossibilidade de sua reconstituição.

Doença mental grave após o casamento que torne impossível a vida em comum se após 2 anos a doença for reconhecida como incurável. Neste caso, reverterá ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, o que sobrou dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

CAUSAS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL – ROL EXEMPLIFICATIVO (ART. 1.573)

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

SEPARAÇÃO LITIGIOSA (ARTS. 1.572 e 1.573)A iniciativa é unilateral, as causas são as previstas em lei, o processo é contencioso, as partes, a qualquer tempo, podem requerer a conversão em separação consensual e pode ser: a)    Sanção - no caso de grave violação dos deveres matrimoniais e torne insuportável a vida em comum;b)   Falência – no caso de ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de reconciliação, sendo irrelevante o motivo. c)    Remédio – no caso de doença mental grave que torne a vida em comum insuportável, desde que, após uma duração de 2 anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.SEPARAÇÃO CONSENSUAL OU AMIGÁVEL (ART. 1.574)

a)    Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

b)   § único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

c)    Não precisa dizer o motivo e é de jurisdição voluntária.

EFEITOS DA SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (ART.1575 e 1.576)

Dissolve a sociedade conjugal mas não o casamento válido (vínculo matrimonial), não libera os consortes para contraírem novas núpcias, separação de corpos, partilha dos bens (acordo entre os cônjuges ou decisão do juiz), fim dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, fim do regime de bens. Continua o dever de sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos.

LEGITIMIDADE PARA SEPARAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.576 § ÚNICO)

Caberá somente aos cônjuges. Se incapazes, ao curador, ascendente ou irmão.

RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL (ART. 1.577)

Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

CÔNJUGE CULPADO – USO DO SOBRENOME (ART. 1.578)

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

CÔNJUGE INOCENTE (ART. 1.578 § 1º

Poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

DIVÓRCIO (ART. 1.579 e LEI Nº 6.515/77)É a dissolução do casamento válido mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contraírem novas núpcias.  O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.§ único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.DIVÓRCIO INDIRETO – ART. 1.580 (CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO)

Conversão após um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. Também chamado de divórcio conversão.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

DIVÓRCIO DIRETO – art. 1.580, § 2ºNo caso de comprovada separação de fato por mais de 2 anos (não precisa ser consecutivos).O DIVÓRCIO NÃO EXIGE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS (ART. 1.581)

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

LEGITIMIDADE PARA PEDIR O DIVÓRCIO (ART. 1.582)

O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Se for incapaz, curador, ascendente ou irmão.

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (PELA VIA ADMINISTRATIVA)

Por força da Lei nº 11.441/2007, que acrescentou o art. 1.124 A ao CPC, é possível a realização de separação consensual e de divórcio consensual por escritura pública, desde que:

a)      não haja filhos menores ou incapazes,

b)      sejam observados os requisitos legais quanto aos prazos.

A ESCRITURA PÚBLICA DEVERÁ CONTER DISPOSIÇÕES RELATIVAS À:a)      Descrição e partilha dos bens comuns;b)      À pensão alimentícia;c)      Ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou à manutenção do nome de casado.PECULIARIDADESa)      A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis;b)      O tabelião somente lavrará a escritura se os contraentes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada uma das partes, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.EFEITOS DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO EM RELAÇÃO AOS FILHOSAinda que ocorra a dissolução do vínculo matrimonial, a obrigação com a educação, a guarda e o sustento dos filhos continua para ambos os pais. A lei nº 11.698/2008, alterou os arts. 1.583 e 1.584 do CC para deles fazer constar expressamente o instituto da guarda compartilhada, além de prever novas determinações.A guarda poderá ser unilateral, quando for atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua, ou compartilhada, quando houver o exercício de direitos e deveres, em conjunto, do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, com a responsabilização de ambos os genitores quanto ao desempenho do poder familiar dos filhos comuns.RESTABELECIMENTO DO CASAMENTO APÓS O DIVÓRCIOÉ impossível. Os cônjuges, se quiserem restabelecer o matrimônio têm que casar de novo.PROTEÇÃO DOS FILHOS (PROTEÇÃO DA PROLE) – 1.583 a 1.590

1.584 e 1.586. (quem tiver melhores condições ou a critério do juiz).

PARENTESCOÉ a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado. ESPÉCIES DE PARENTESCOa)      Natural (consangüíneo) – vínculo entre pessoas que descendem de um mesmo tronco ancestral sendo ligadas pelo mesmo sangue. Ex. pai, filho, dois primos, etc.b)      Afinidade – vínculo que se estabelece entre uma pessoa e os parentes de seu cônjuge ou companheiro por determinação expressa da lei – art. 1.595. casamento e união estável geram parentesco por afinidade. Na linha reta a afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável; já na linha colateral ocorre a extinção, podendo se casar os cunhados.c)      Civil – vínculo que se estabelece pela adoção ou outra origem (inseminação artificial). Outra origem – inovação do código civil, para atender a outras formas de parentesco, como a inseminação artificial com doador, caso em que a lei considera a paternidade presumida.PARENTES EM LINHA RETA (ART.1.591) -

As pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

PARENTES EM LINHA COLATERAL (ART. 1.592) – ATÉ O 4º GRAU

As pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

GRAU DE PARENTESCO – CONCEITO E CONTAGEM (ART. 1.594)

É a distância, em gerações, que vai de um a outro parente. Contam-se os graus pelo número de gerações.

Ex. pai e filho – parentes em linha reta em primeiro grau; avô e neto, parentes em linha reta em segundo grau. Na linha colateral, a contagem também faz-se pelo número de gerações, parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se, contando as gerações, até o tronco comum, e descendo pela outra linha, continuando a contagem de gerações, até encontrar o outro parente. Ex. irmãos são colaterais em segundo grau. Não há parentesco em primeiro grau na linha colateral, porque quando contamos uma geração ainda estamos na linha reta. Tios e sobrinhos são colaterais de terceiro grau, primos de quarto grau. Tio-avô (irmão do avô) e sobrinho-neto (neto do irmão) são colaterais de 4º grau.PARENTESCO POR AFINIDADE (ART. 1.595)

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

LINHAS DE PARENTESCO

a)      Reta – são as pessoas que descendem umas das outras.. ex. bisavô, avô, pai, filho, neto, bisneto. Não há limite de parentesco.b)      Ascendente – sobe de determinada pessoa para seus antepassados. Ex. do pai para o avô.c)      Descendente – desce de determinada pessoa para seus descendentes. Ex. do pai para o filho.d)      Colateral – as pessoas que provêm de um tronco comum, sem descenderem uma da outra. Ex. irmãos, tios, sobrinhos, primos. Estende-se apenas até o 4º grau.AFINIDADE EM LINHA RETAa)      Ascendente – sogro, sogra, padrasto, madrasta – em 1º grau.b)      Descendente – genro, nora, enteado e enteada – no mesmo grau de filho ou filha –em 1º grau.

AFINIDADE NA LINHA COLATERAL

Cunhados – em 2º grau.FILIAÇÃO (ART. 1.596)É a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau que se estabelece entre pais e filhos, seja essa relação decorrente de vínculo sanguíneo ou de outra origem legal, como no caso de adoção ou reprodução assistida com utilização de material genético de pessoa estranha ao casal.FILIAÇÃO OU PATERNIDADE PRESUMIDA (ART. 1.597 a 1.600)PRESUNÇÃO DE PATERNIDADENão é absoluta (jure et de jure) e sim relativa (júris tantum). Os três novos incisos do art. 1.597 (III a V) presumem concebidos na constância do casamento os filhos:a)    Havidos por fecundação artificial homóloga (usa o material genético – sêmen e óvulo – dos próprios cônjuges), mesmo que falecido o marido.b)   Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.c)    Havidos por inseminação artificial heteróloga (usa material genético de pelo menos um terceiro, aproveitando ou não os gametas – sêmen ou óvulo – de um ou de outro cônjuge), desde que tenha prévia autorização do marido.LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR A PATERNIDADE (ART. 1.601)

Cabe ao marido o direito imprescritível de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

§ único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

PROVA DA FILIAÇÃO (ART. 1.603-1.605)LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE PROVA DE FILIAÇÃO (ART. 1.606)

Compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

IMPOTÊNCIA GENERANDI (MASCULINA) É a incapacidade de gerar filhos, de fecundar (esterilidade). Não é motivo para anulação do casamento. IMPOTÊNCIA COEUNDI OU INSTRUMENTAL (MASCULINA) É a incapacidade de realizar o ato sexual (coito), de copular. É motivo para anulação do casamento. IMPOTÊNCIA CONCIPIENDI (FEMININA) É a incapacidade de conceber filhos (esterilidade). Não é motivo para anulação do casamento. SE HOUVER SATISFAÇÃO SEXUAL

O casamento é válido (não é anulável).

RECONHECIMENTO DE FILHOS (arts. 1.607 a 1.617)RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE FILHOS

Pode ser realizado espontaneamente pelo pai, pela mãe ou por ambos. Não admite condição ou termo.

Pode ser:

a)    No próprio termo de nascimento;

b)   Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório – não precisa ter esse fim específico, podendo ser declarado incidentalmente.

c)    Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, mesmo sendo nulo ou revogado, exceto se o motivo da nulidade estiver diretamente relacionado com o reconhecimento, como, por exemplo, a insanidade mental do testador.

d)   Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VOLUNTÁRIO

a)    Poderá ser feito até 4 anos após a maioridade;

b)   Se o filho for maior o reconhecimento depende de autorização deste;

c)    Após a morte do filho, só é possível o reconhecimento de paternidade se ele deixou descendentes.

AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE - IMPRESCRITÍVEL

Pode ser proposta por qualquer filho e cumulada com petição de herança, ação de alimentos, anulação de registro civil. A sentença retroage até a data do nascimento.

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

a)    Só pode ser proposta pelo marido, sendo tal ação imprescritível – art.1.601.

b)   Admite condições que acabem com a presunção do art. 1.597.

c)    O adultério da mulher, ainda que confessado, não é suficiente para ilidir a presunção legal de paternidade, podendo ser usado apenas como prova – art. 1.600.

d)   A confissão da mãe não é suficiente para excluir a paternidade – art. 1.602.

ADOÇÃO (art. 227, § 5º CF-88 e ECA)

É o ato jurídico por meio do qual uma pessoa, em conformidade com os requisitos legais, confere a outra a condição de filho. É negócio bilateral e solene, ato complexo que depende de sentença judicial, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha. Pode ser:

a)      Simulada ou à brasileira – registrar filho alheio como próprio, de comum acordo, para dar-lhe um lar.

b)      Civil – tradicional, regulada pelo Código Civil.

c)      Estatutária – regulada pelo ECA.

CARACTERÍSTICAS OU REQUISITOS DA ADOÇÃO (ARTS. 1.618 a 1.629)

a)    A adoção de maiores e de menores de 18 anos gera os mesmos efeitos.

b)   É judicial, depende de sentença.

c)    É admitida a adoção por duas pessoas se forem casadas ou se viverem em união estável – art. 1.622.

d)   Idade mínima do adotante – 18 anos. (art. 1.618)

e)    Diferença de idade entre adotante e adotado – 16 anos.

f)     Depende de consentimento (revogável até a publicação da sentença) dos pais ou dos representante legais e da concordância do adotado se tiver mais de 12 anos – art. 1.621.

g)    Dispensa-se o consentimento quanto aos pais da criança ou do adolescente se forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.

h)    O adotado poderá usar o sobrenome do adotante, bem como ter pedida a alteração do seu prenome, se menor.

EFEITOS DA ADOÇÃO

a)      Pessoal – cria parentesco civil, transfere o poder familiar do pai para o adotante e nome/sobrenome.

b)      Patrimonial – confere o direito de alimentos e sucessório.

PODER FAMILIAR (PÁTRIO PODER)É o conjunto de direitos e deveres conferido aos pais para que possam cuidar tanto dos bens como da pessoa dos filhos. Estão sujeitos ao poder familiar os filhos menores não emancipados. CARACTERÍSTICAS DO PODER FAMILIAR (1.630 a 1.633)a)      irrenunciável,b)      indelegável c)      imprescritível. d)      munus públicoe)      incompatível com a tutela. f)        relação de autoridade.EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR – QUANTO À PESSOA DOS FILHOS (art. 1.634)EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR – QUANTO AOS BENS DOS FILHOS (arts. 1.689 a 1.693)a)      Administração dos bens – os pais são administradores legais dos bens dos menores, porém, não podem vender ou onerar sem autorização judicial.b)      Usufruto – pertence aos pais o usufruto e as rendas dos bens dos filhos menores como compensação pelos encargos de sua criação e educação.

EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR (arts. 1.635 a 1.636)

SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (art. 1.637)

Constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor. É imposta nas infrações menos graves.

PERDA DO PODER FAMILIAR (art. 1.638)

Decorre de faltas graves, que configuram ilícitos penais, é permanente, pois os pais só podem recuperá-lo em procedimento judicial, de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram; é imperativa e não facultativa; abrange toda a prole; disciplinado pelo ECA.

REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (ARTS. 1.639 a 1.652)

É o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio. Poderá ser alterado no decorrer do casamento (art. 1.639, § 2º), desde que resguardados os interesses dos cônjuges e de terceiros.

PRINCÍPIOS BÁSICOS

a)    Irrevogabilidade – passou-se da imutabilidade absoluta para a mutabilidade motivada;

b)   Variedade de regimes – existem 4 regimes: comunhão parcial e total; separação total (legal e convencional) e participação final nos aquestos.

c)    Livre estipulação – pode haver combinação de regimes e até a criação de um novo regime, desde que não viole o disposto em lei (art. 1.655)

MOMENTO DA ESCOLHA DO REGIME (art. 1.640)

No pacto antenupcial, sob pena de prevalecer o regime de comunhão parcial de bens.

REQUISITOS PARA ALTERAÇÃO (ar. 1.639, § 2º)

a)    Pedido motivado de ambos os cônjuges;

b)   Autorização judicial depois de apurada a procedência das razões invocadas;

ESPÉCIES DE REGIMES

a)    Legais: comunhão parcial e separação obrigatória de bens;

b)   Convencionais: comunhão total, separação de bens e participação final nos aquestos.

ATOS QUE O CÔNJUGE NÃO PODE PRATICAR SEM A AUTORIZAÇÃO DO OUTRO (ART. 1.647)

Salvo, no regime de separação absoluta de bens:

a)    Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

b)   Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

c)    Prestar fiança ou aval;

d)   Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou que possam integrar futura meação.

§ único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.PACTO ANTENUPCIAL (ARTS. 1.653 a 1.657)

É o contrato solene e condicional, realizado antes do casamento, por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. É obrigatório para os regimes convencionais.

REQUISITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA DO PACTO ANTENUPCIAL (ART. 1.653)

a)    Escritura pública – sob pena de nulidade;

b)   Ser seguido do casamento – sob pena de ineficácia.

Obs. Não serão levados em conta cláusulas ou contrato que prejudiquem direitos conjugais ou paternos ou que disponham de maneira contrária a preceito legal.

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL (arts. 1.658 a 1.666) – LEGAL OU SUPLETIVO

É o regime pelo qual entram na comunhão os bens adquiridos após o casamento. É o que prevalece, se os consortes não fizerem o pacto antenupcial, ou fizerem mas for nulo ou ineficaz. São excluídos da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar, bem como aqueles que venham a adquirir por causa anterior ao casamento – doações e bens sub-rogados, por exemplo.

CARACTERÍSTICAS

Estabelece uma separação em relação aos bens do passado (antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando 3 tipos de bens: do marido, da mulher e comuns.

BENS INCOMUNICÁVEIS (arts.1.659 e 1.661)

São os que constituem o patrimônio pessoal da mulher ou do marido.

BENS COMUNICÁVEIS (ART. 1.660, I a V)

São os que entram na comunhão e integram o patrimônio comum do casal.

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
 

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