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REGIME DE COMUNHÃO TOTAL OU UNIVERSAL (arts. 1.667 a 1.671)
É o regime convencional, estipulado no pacto antenupcial, pelo qual todos os bens se comunicam, atuais e futuros, isto é, tanto os bens adquiridos antes como após o matrimônio são divididos entre os cônjuges. Fica fora da comunhão apenas o rol constante do art. 1.668.
FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS INCOMUNICÁVEIS (ART. 1.669)
Quando se percebam ou vençam durante o casamento, comunicam-se.ADMINISTRAÇÃO DOS BENS (1.670)
DISSOLUÇÃO DO REGIME – PELA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (1671)
REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (ART. 1.641)
É o regime pelo qual não há comunicação de bens em decorrência da matrimônio. Pode ser:
a) Legal ou Obrigatória – art. 1.641 – para evitar o “golpe do baú”.
b) Convencional com pacto antenupcial;
É OBRIGATÓRIO NO CASAMENTO:
a) Das pessoas que contraírem o casamento sem observar as causas suspensivas do art. 1.523;
b) De pessoa maior de 60 anos de idade;
c) De todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
SÚMULA Nº 377 DO STF
No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
STJ – desde que adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (arts. 1.672 a 1.686)
É um misto de dois regimes: durante a constância do casamento, vigoram regras semelhantes ao regime de separação total de bens e, depois de dissolvida a sociedade conjugal, em tese, o da comunhão parcial.
ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
É exclusiva de cada cônjuge, que pode alienar livremente os bens móveis (art. 1.673,§ único). No pacto antenupcial poderá ser convencionada a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (art. 1.656)
RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS (arts. 1.677. 1.678 1.686)
Cada cônjuge responde por suas dívidas, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. Se um deles solveu uma dívida do consorte com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Apura-se o montante dos aquestos, na data em que cessou a convivência, excluindo-se (art. 1.674, I a III):
Os bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar;
Os obtidos por cada cônjuge por herança, legado ou doação;
Os débitos relativos a esses bens vencidos e a vencer.
Obs. Os frutos dos bens particulares e os que forem com eles obtidos formarão o monte partível. A mesma regra se aplica quando a sociedade é dissolvida pela morte.
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (art. 1.682)
REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (arts. 1.687 a 1.688)
Cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente. Pode ser:
a) Absoluta ou Pura – se os cônjuges estabelecerem no pacto antenupcial a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos;
b) Relativa ou Limitada – se a incomunicabilidade for relativa somente aos bens presentes, comunicando-se aos bens futuros e também aos frutos e rendimentos.
DOS ALIMENTOS (arts. 1.694 a 1.710)
São prestações determinadas para satisfazer as necessidades de pessoa (parente, cônjuge ou companheiro) que não tenha condições de garantir sua própria manutenção, de modo a propiciar-lhe uma vida digna. É direito pessoal, irrenunciável, impenhorável, incompensável e intransacionável.
CONTEÚDO (ART. 1.920)
Sustento (alimentos), roupas, moradia, assistência médica e educação.
PRESSUPOSTOS (arts. 1.694 e 1.695)
a) Existência de vínculo de parentesco entre alimentante e alimentado;
b) Necessidade do alimentado;
c) Possibilidade econômica do alimentante;
d) Proporcionalidade entre as necessidades de um e os recursos financeiros do outro.
ALIMENTOS DEVIDOS AO CÔNJUGE
O fundamento é outro, ou seja, não é relação de parentesco, mas dever de assistência em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, devendo o devedor pagá-los a quem necessita e, mesmo se casando novamente, continua devedor. O mesmo não acontece com o credor, que, se contrair nova união, perde o direito a alimentos do antigo consorte. Os alimentos para o cônjuge culpado serão somente os necessários à sobrevivência (art. 1.704, § único).
ALIMENTOS DECORRENTES DO DEVER FAMILIAR (ART. 1.566 e 229 da CF-88)
Os alimentos decorrem do dever familiar de sustento e de mútua assistência, como ocorre na relação entre os pais e filhos menores e entre cônjuges e companheiros. O dever de sustentar os filhos menores é expresso nos arts. 1.566, IV do CC e 229 da CF. Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade, podendo, surgir, depois, a obrigação alimentar, de natureza genérica, decorrente do parentesco (art. 1.694).
CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIES DE ALIMENTOS
Quanto à natureza: naturais ou necessários (indispensáveis à sobrevivência) e civis (para a vida social).
Quanto à causa jurídica:
a) Legais ou legítimos – devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo (art. 1.694);
b) Voluntários – emanados de uma declaração de vontade inter vivos (obrigacionais) ou causa mortis (testamentários);
c) Indenizatórios – resultante da prática de ato ilícito.
Quanto à finalidade:
a) Definitivos – de caráter permanente, embora possam ser revistos (art. 1.699);
b) Provisórios – fixados liminarmente no despacho inicial e são devidos desde a citação.
c) Provisionais ou Ad Litem – determinados em medida cautelar.
Quanto ao momento em que são reclamados:
a) Pretéritos – quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação. Não são devidos.
b) Atuais – os postulados a partir do ajuizamento da ação;
c) Futuros – os alimentos devidos somente a partir da sentença.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (art. 1.694)
Decorre da lei e é fundada no parentesco, ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, com reciprocidade.
CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
a) É transmissível, divisível e não solidária. (art. 1.700)
b) Cada devedor responde por sua quota-parte. (art. 1.698)
c) O devedor de alimentos pode ser preso por uma obrigação alimentar proposta por ele mesmo;
PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR ALIMENTOS
1) Em razão da união conjugal – cônjuge ou companheiro, durante ou após a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. Cessa o dever com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, bom como com o procedimento indigno deste. (art. 1.694 e 1.708);
2) Em razão do parentesco:
a) Pai e mãe;
b) Demais ascendentes, na ordem de sua proximidade;
c) Descendentes, na ordem de sucessão;
d) Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência (art. 1.696 e 1.697)
MEIOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA PENSÃO
a) Ação de alimentos – Lei nº 5.478/68
b) Execução por quantia certa – art. 732 do CPC;
c) Penhora sobre os vencimentos e salários – art. 649, IV do CPC;
d) Desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada –art. 734 do CPC;
e) Reserva de aluguéis de prédios do alimentante – Lei nº 5.478/67, art. 17.
f) Entrega ao cônjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios de parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, se o regime for de comunhão universal de bens;
g) Constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto – Lei nº 6.515/77, art. 21;
h) Prisão do devedor – Lei nº 5.478/68, art. 21 e art. 733 do CPC.
AÇÃO DE ALIMENTOS (LEI Nº 5.478/68) – RITO ESPECIAL
a) Só tem legitimidade ativa quem tiver prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do dever de alimentar (certidão de casamento ou comprovante de companheirismo). Quem não tiver, terá de ajuizar ação ordinária.
b) Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios;
c) A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei nº 5.478/68.
d) Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. O critério para a fixação é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Não constitui julgamento ultra petita.
e) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende 3 prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo – Súmula 309 do STJ.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO A ALIMENTOS
d) personalíssimo;
e) incessível (o crédito futuro não pode ser cedido) – art. 286 e 1.707
f) impenhorável – art. 1.707
g) incompensável – art. 1.707
h) imprescritível, prescrevendo somente as prestações já fixadas;
i) intransacionável, podendo ser transacionado somente o valor das prestações (art. 841); afasta o juízo arbitral, por ser direito indisponível.
j) Atual (exigível no presente mas não no passado);
k) irrepetível ou irrestituível;
l) irrenunciável (o credor, entretanto, pode não exercer o seu direito, ou seja, não postular em juízo)
CAUSAS DE EXTINÇÃO
a) Morte do alimentado;
b) Desaparecimento de um dos pressupostos.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ART. 1.701)
a) Dar pensão ao alimentado;
b) Dar-lhe hospedagem e sustento;
c) Abrange, reciprocamente: ascendentes, descendentes e colaterais até o2º grau.
BEM DE FAMÍLIA (arts. 1.711 a 1.722) e LEI Nº 8.009/90.
A instituição do bem de família é uma forma de afetação do imóvel residencial a um destino especial, tornando-o asilo da família e, assim, impenhorável por dívidas posteriores à constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio (propter rem), enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
ESPÉCIES
a) Voluntário – decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiro (art. 1.711);
b) Involuntário ou legal – resultante de estipulação legal –Lei nº 8.009/90
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO (ART.1.711)
Os cônjuges ou a entidade familiar podem constituir bem de família mediante escritura pública ou testamento, não podendo seu valor ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor existente no tempo da instituição. As mesmo tempo, declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Desse modo, só haverá necessidade de sua instituição pelos meios supramencionados na hipótese do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90, ou seja, quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor.
BEM DE FAMÍLIA INVOLUNTÁRIO OU LEGAL (LEI Nº 8.009/90)
Esta lei ampliou o conceito de bem de família que agora não depende mais das formalidades prevista no CC
(não precisa de escritura pública nem de registro para valer contra terceiros). Agora, o bem de família resulta da lei, norma de ordem pública, que tornou impenhorável o imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 2º e 3º, I a VII.
EXCLUEM-SE DA IMPENHORABILIDADE (LEI Nº 8.009/90) – ART. 2º E 3ºa) veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.b) créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;c) crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel;d) pensão alimentícia;e) impostos, predial (IPTU) ou territorial(ITR), taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;f) hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;g) imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.h) obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 1.722)Com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.UNIÃO ESTÁVEL (arts. 1.723 a 1.727)
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723).
Não existe período mínimo para caracterização da União Estável, uma vez que o prazo de 5 anos de que tratava a Lei nº 8.971/94 foi derrogado pelo Código Civil de 2002 e pela CF-88.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, com exceção do inciso VI, no caso de pessoa casada se estiver separada de fato ou judicialmente.
Não impedirão a caracterização da união estável as causas suspensivas (art. 1.523).
PESSOAS CASADAS DE DIREITO E SEPARADAS DE FATO (ART. 1.723, § 1º)
Podem constituir união estável.
DEVERES DOS COMPANHEIROS
a) Lealdade;
b) Respeito e assistência mútua;
c) Guarda, sustento e educação dos filhos.
d) O dever de fidelidade recíproca está implícito nos de lealdade e respeito.
e) A coabitação não é indispensável, nos termos da Súmula nº 382 do STF.
REGIME DE BENS
Aplica-se à união estável, salvo estipulação em contrário em contrato escrito pelos companheiros, o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725).
CONVERSÃO EM CASAMENTO
A união estável poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726).
CONCUBINATO IMPURO OU ADULTERINO (art. 1.727)
É a relação amorosa não eventual entre homem e mulher impedidos de casar (casados), que infringem o dever de fidelidade. Não constitui união estável e não tem proteção legal.
CONCUBINATO PURO
É a relação amorosa não eventual entre pessoas solteiras, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.
Constitui união estável e tem proteção legal.
TUTELA E TUTORES (arts. 1.728 a 1.734)
É o conjunto de direitos e deveres que a lei confere a alguém para que cuide de um MENOR e administre seus bens pelo fato de este se encontrar fora do poder familiar. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial. É incompatível com o poder familiar. É um múnus público, encargo público, obrigatório, delegado pelo Estado, salvo as hipóteses dos arts. 1.736 e 1.737.
ESPÉCIES ORDINÁRIAS (ARTS. 1.729 a 1.732)
a) Tutela testamentária – através de codicilo, escritura pública ou particular.
b) Tutela legítima – quando não existe tutor testamentário mas existem parentes consanguíneos.
c) Tutela dativa – quando não existe tutor testamentário nem a possibilidade de tutor legítimo.
FORMAS ESPECIAIS
a) Tutela de menor abandonado – art. 1.734
b) Tutela de fato ou irregular – exercida sem nomeação.
c) Tutela ad hoc ou provisória – para a prática de determinado ato.
d) Tutela dos índios – Lei nº 6.001/73
O TUTOR representa o menor até 16 anos e o ASSISTENTE após essa idade, não podendo castigá-lo fisicamente. Ele só pode alienar os imóveis do menor quando houver manifesta vantagem e prévia avaliação e autorização judicial (art. 1.750).
INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA (art. 1.735)ESCUSA DOS TUTORES (arts. 1.736 a 1.739)EXERCÍCIO DA TUTELA (arts. 1.740 a 1.752)PROTUTOR (art. 1.742)
É um auxiliar do juiz que fica encarregado de fiscalizar os atos do tutor e informar o juiz.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.GARANTIA DA TUTELA
a) Caução real ou fidejussória – art. 1.745 § único;
b) Responsabilidade subsidiária do juiz – art. 1.744, II;
c) Responsabilidade pessoal e direta do juiz – art. 1.744, I.
RESPONSABILIDADE DO JUIZ NA TUTELA (ART.1.744)BENS DO TUTELADO (arts. 1.753 a 1.754)EXERCÍCIO DA TUTELA
Assemelha-se ao do poder familiar, mas não se lhe equipara, pois sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à inspeção judicial. O tutor é obrigado a apresentar balanços anuais e prestar contas em juízo, sob forma contábil, de 2 em 2 anos, de sua administração. A venda de imóveis pertencentes ao menor só pode ser feita mediante autorização judicial e quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS (arts. 1.755 a 1.762)CESSAÇÃO DA TUTELA (arts. 1.763 a 1.766)
CESSA A TUTELA EM RELAÇÃO AO MENOR (ART. 1763)
a) Com a maioridade ou emancipação do menor;
b) Caindo o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção;
c) Com a morte.
CESSAM AS FUNÇÕES DO TUTOR SEM CESSAR A TUTELA (ART. 1.764)
a) Expirando o termo em que era obrigado a servir – 2 anos;
b) No caso de escusa legítima;
c) Se o tutor for removido.
CURATELA, CURADORES E INTERDITOS (arts. 1.767 a 1.778)
É o encargo público imposto pelo Estado por meio do qual se conferem a alguém poderes para cuidar de pessoas MAIORES INCAPAZES, bem como lhes administrar os bens. O curador pode ser legal (art. 1.775) ou dativo (nomeado pelo juiz). Assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se igualmente à proteção de incapazes.
A CURATELA DE MAIORES INCAPAZES É REGRA ABOLUTA?
Não, a curatela também se aplica aos nascituros e ao relativamente incapaz maior de 16 anos e menor de 18 anos que sofra das faculdades mentais.
TUTELA X CURATELA
a) Tutela – menores de 18 anos; pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; abrange a pessoa e os bens do menor e os poderes do tutor são mais amplos.
b) Curatela – maiores de 18 anos; não pode ser testamentária sendo sempre judicial; pode compreender somente a administração dos bens do incapaz (pródigos) e os poderes do curador são mais restritos.
CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
a) Fins assistenciais;
b) Caráter publicista;
c) Tem caráter supletivo da capacidade;
d) É temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver;
e) A sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade, obtida por meio do procedimento de interdição.
ESPÉCIES DE CURATELA – FORMAS ORDINÁRIAS (art. 1.767)
a) Pessoas com enfermidade ou deficiência mental, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
b) Pessoas que por outra causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade.
c) Ébrios habituais e viciados em tóxicos.
d) Excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
e) Pródigos.
FORMAS ESPECIAIS DE CURATELA (ART. 1.779 E 1.780)
a) Dos nascituros;
b) Do enfermo ou portador de deficiência física
LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A INTERDIÇÃO (ART. 1.768)
a) Pais ou tutores;
b) Cônjuge, companheiro ou qualquer parente.
c) Ministério Público.
QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR? CURATELA LEGÍTIMA: (art. 1.775)
a) Cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato;
b) Na falta destes, qualquer dos pais;
c) Na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Os mais próximos excluem os mais remotos.
CURATELA DATIVA
É quando não existe cônjuge, companheiro e nem pai ou mãe, o juiz escolhe o curador, que deverá ser pessoa idônea, podendo ser estranha à família do interdito.CURATELA DO NASCITURO (arts. 1.779)
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. Para que tenha curador é necessária a ocorrência de duas circunstâncias:
a) Que faleça o pai estando a mulher grávida;
b) Que a mãe não tenha o exercício do poder familiar.
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.§ único. Se a mulher estiver interditada, seu curador será o do nascituro.CURATELA DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (ART.1.780)A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.EXERCÍCIO DA CURATELA (arts. 1.781 a 1.783)
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