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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - JEC (LEI 9099/95) RITO SUMARÍSSIMO – ART. 60

Infrações de menor potencial ofensivo (crimes com pena de até 2 anos e contravenções penais).

CARACTERÍSTICAS

a)    Não tem IP e sim Termo Circunstanciado;b)   Tem Transação Penal (art. 76) e Composição Civil (art. 74).c)    A Denúncia ou queixa pode ser ORAL (com redução a termo escrito) ou por escrito.

CITAÇÃO

É pessoal e será feita no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

EXCEÇÃO

O rito sumaríssimo dos JEC não se aplica no caso de violência contra a mulher, em função da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha) – art. 41, e também nas infrações militares (Justiça Militar).

NORMAS HÍBRIDAS

São normas que tem caráter penal e processual ao mesmo tempo. O caráter penal se sobrepõe ao caráter processual, portanto as regras da Lei 9.099/95 sempre que beneficiarem o réu devem retroagir.

PRINCÍPIOS DO RITO SUMARÍSSIMO (JUIZADOS ESPECIAIS)

a)      oralidadeb)      informalidadec)      economicidade processuald)      celeridade

COMPETÊNCIA – TEORIA DA ATIVIDADE

Local da infração penal.

TERMO CIRCUNSTANCIADO

É um boletim de ocorrência mais bem detalhado com a descrição do fato, o nome da vítima e sua qualificação, o nome do pretenso autor do crime e sua qualificação se possível.

NÃO CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Desde que o acusado se dirija imediatamente ao JEC ou caso isso seja impossível que assine um termo que comparecerá na audiência quando designada.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR

a)    A autoridade policial deve lavrar o TC e o encaminhar ao JEC, com o autor do fato e a vítima.b)   A instrução preliminar far-se-á com o comparecimento de ambos. c)    Na audiência preliminar estarão presentes: o representante do MP, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil. A vítima e o responsável civil acompanhados de advogado.

COMPOSIÇÃO DE DANOS CIVIS

É um acordo entre as partes. Se aceito, será reduzido a termo (escrito) e homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título executivo no juízo cível competente ou no próprio JEC.

EFEITOS DO ACORDO SE FOR HOMOLOGADO (COMPOSIÇÃO CIVIL)

Acarreta a renúncia do direito de queixa ou representação e extingue a punibilidade no caso de Ação Penal Pública Condicionada ou de Ação Privada.

SE NÃO HOUVER ACORDO CIVIL

O promotor oferecerá a denúncia ou fará a proposta, se presentes os requisitos favoráveis ao autor do delito.

TRANSAÇÃO PENAL – PROPOSTA PELO PROMOTOR

É a conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ou multa. O Juiz pode aceitar ou não. Não importa reincidência e o réu não pode receber o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – CRIMES COM PENA MÍNIMA ≤ 1 ANO

Ao oferecer a denúncia, o MP pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

SÚMULA 723 DO STF

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano.

PROCEDIMENTO -Audiência preliminar

Se o crime for de ação privada: a)      Tentativa de composição civilb)      Homologação – renúncia da queixac)      Não homologação – queixaSe o crime for de ação penal pública condicionada a representaçãoa)      Tentativa de composição civilb)      Homologação – renúncia de representaçãoc)      Não homologação – representação oral sem prazo decadencial

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO

a)      É dada a palavra ao advogadob)      Oitiva da vitimac)      Oitiva das testemunhas de acusaçãod)      Oitiva das testemunhas de defesae)      Interrogatório do réuf)        Debates oraisg)      Sentença

RECURSOS

a)      Apelação (art. 82) – em 10 dias a contar da intimação, por petição escrita, contra sentença definitiva condenatória, contra decisão que rejeitar a denúncia ou queixa e contra sentença que homologar a transação penal, por vício de consentimento.b)      Embargos de declaração – no prazo de 5 dias, por escrito ou oralmente.

RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI (ARTS. 406 a 497 do CPP)

Crimes dolosos contra a vida, tentados, consumados e conexos.

PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JURI

a)      Competência mínima (pode ser ampliada por lei ordinária) - crimes dolosos contra a vida. b)      Plenitude de defesa – defesa técnica e auto defesa, no mesmo nível, sem hierarquia.c)      Soberania dos veredictos – quem julga são os jurados leigos. O Juiz apenas delimita a pena.d)      Sigilo das votações – Trata-se de um princípio específico do júri que divide-se em três subprincípios:1º Incomunicabilidade dos jurados: para evitar que os jurados opinem a respeito do processo.2º O julgamento é feito em sala secreta: para evitar que o plenário conheça o voto do jurado.3º Os jurados votam por convicção íntima: A decisão dos jurados NÃO precisa de fundamentação.

CARACTERÍSTICAS DO JURI

a)      Colegiado: composto por um Juiz Togado + 25 Jurados leigos;b)      Heterogêneo: composto por pessoas de natureza distinta: leigas (jurados) + Juiz presidente togado;c)      Horizontal: Não existe hierarquia (e sim divisão de competência) entre os jurados e o Juiz presidente. d)      Temporário: Uma vez que os jurados são sempre renovados

REQUISITOS DOS JURADOS (QUALIDADE) – QUEM PODE SER JURADO?

Brasileiro nato ou naturalizado, maior de 21 anos – no gozo dos direitos políticos, residir na comarca, idoneidade moral e alfabetizado.

PRERROGATIVAS DOS JURADOS

a)    presunção de idoneidade moral;b)   prisão especial durante o transcorrer do processo;c)    preferência em igualdade de condições em concorrências públicas.

1ª FASE – SUMÁRIO DE CULPA OU JUÍZO DE ACUSAÇÃO – JUDICIUM ACUSATIONIS

É praticamente igual ao Procedimento Ordinário, salvo que a sentença inicial poderá ser de 4 formas. a)    Pronúncia (art. 413): existe prova de materialidade do delito e indícios de autoria.b)   Impronúncia (art. 414): não existe prova de materialidade do delito e indícios de autoria . Faz coisa julgada formal. O processo pode ser reaberto com novas provas, desde que não extinta a punibilidade.c)    Absolvição Sumária (art. 415 CPP). Faz coisa julgada material, mas o juiz tem que remeter os autos para a instância superior para reexame necessário (recurso de ofício). De acordo com a Súmula 423 do STF, enquanto não houver o recurso de ofício a sentença não transita em julgado.d)   Desclassificação (art. 419): não se trata de crime doloso contra a vida e o juiz muda a tipificação, remetendo os autos ao Juiz singular da Vara Criminal Comum. Fase Postulatória:a)    Oferecimento da denúncia ou queixa (art. 406, § 2º);b)   Recebimento da denúncia ou queixa (art. 406, caput);c)    Citação para responder a acusação em 10 dias;d)   Resposta escrita do acusado no prazo de 10 dias a contar do cumprimento do mandado ou comparecimento em juízo do acusado ou defensor;e)    Manifestação da acusação sobre a resposta escrita em 5 dias (se houver argüições de nulidades ou juntada de documentos).Fase Final - Audiência de instrução, debates e julgamento:a)    Declarações do ofendido;b)   Inquirição das testemunhas de acusação;c)    Inquirição das testemunhas de defesa;d)   Esclarecimento dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas;e)    Interrogatório do réu;f)     Debates orais – 20 min. + 10 min; acusação – 20 min mais 10, assistente, se houver, mais 10 min; defesa – 20 min + 10 min; mais 10 min se houver assistente;g)    O juiz profere a sentença interlocutória na própria audiência (decisão oral) ou em 10 dias, por escrito.

2ª FASE – JUÍZO DA CAUSA (JUDICIUM CAUSAE)

Inicia-se pela intimação do MP, ou do querelante, e do defensor para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, no número máximo de 5. A seguir, o juiz ordenará as diligências necessárias para sanar eventual nulidade ou esclarecer fato de interesse para o julgamento da causa, fará um breve relatório do caso e determinará sua inclusão na pauta. Pode ocorrer o desaforamento do processo a requerimento das partes ou por representação do juiz, cabendo ao tribunal decidir sobre o pedido, ouvindo-se o MP e o juiz, se este não tiver solicitado a providência. A Súmula nº 712 do STF dispõe que “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

FASES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO

a)    Chamada dos jurados; (no caso de ausência, o juiz convoca nova sessão com o nome dos suplentes)b)   Instalação dos trabalhos (se comparecer pelo menos 15 jurados);c)    Pregão;d)   Recolhimento das testemunhas;e)    Formação do conselho de sentença (as partes poderão recusar até 3 jurados sem justificativa);f)     Exortação do art. 472;g)    Distribuição aos jurados de cópias da pronúncia;h)    Leitura das Peças;i)      Declarações do ofendido;j)     Inquirição das testemunhas da acusação;k)   Inquirição das testemunhas da defesa;l)      Interrogatório do réu (sem algemas);m)  Manifestação da acusação (uma hora e meia);n)    Manifestação da defesa (uma hora e meia);o)   Réplica (uma hora);p)   Tréplica (uma hora);q)   Leitura dos Quesitos dos Jurados;r)     Sentença.

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA

a)    Pessoal - ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP; b)   Diário de Justiça - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP.c)    Por Edital – o acusado solto que não for encontrado.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 415)

a)    inexistência do fato; b)   não ser o acusado autor ou partícipe do fato; c)    se o fato não constituir infração penal; d)   no caso de isenção de pena ou de exclusão do crime.

DESAFORAMENTO (ART. 427)

É o deslocamento de competência territorial do júri. Somente a sessão de julgamento é que é desaforada, todos os demais atos irão ocorrer na comarca onde corre o processo.

NÃO SE ADMITIRÁ DESAFORAMENTO

Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando o julgamento for anulado por fato ocorrido durante ou após a sua realização.

CAUSAS DO DESAFORAMENTO

a)    Motivos de ordem pública;b)   Dúvida a respeito da imparcialidade dos jurados.c)    Risco à segurança física do réu; d)   Excesso de serviçoe)    Se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses da sentença de pronúncia.

LEGITIMIDADE PARA PEDIR O DESAFORAMENTO

Das partes e o próprio juiz, de ofício.

É POSSÍVEL NOVO DESAFORAMENTO?

Sim, tantos quantas forem as causas que existam.

ALISTAMENTO ANUAL DOS JURADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

a)    Comarcas com mais de 1 milhão de habitantes – 800 a 1.500b)   Comarcas com mais de 100 mil habitantes – 300 a 700c)    Comarcas com menos de 100 mil habitantes – 80 a 400

ORGANIZAÇÃO DA PAUTA – TERÃO PREFERÊNCIA NA ORDEM DOS JULGAMENTOS

a)    os acusados presos; b)   dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; c)    em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

SORTEIO DOS JURADOS

a)    Presidido pelo Juiz Presidente.b)   A portas abertas;c)    A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. d)   O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

RECUSA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO DO JÚRI

Multa de 1 a 10 SM, de acordo com a condição econômica do jurado.

RECUSA FUNDADA EM CONVICÇÃO RELIGIOSA, FILOSÓFICA OU POLÍTICA

Dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

SÃO ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI

a)    o Presidente da República e os Ministros de Estado; b)   os Governadores e seus respectivos Secretários; c)    os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; d)   os Prefeitos Municipais; e)    os Magistrados e membros do MP e da Defensoria Pública; f)     os servidores do Poder Judiciário, do MP e da Defensoria Pública; g)    as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; h)    os militares em serviço ativo; i)      os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; j)     aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

SÃO IMPEDIDOS DE SERVIR NO MESMO CONSELHO DE SENTENÇA

a)    marido e mulher; b)   ascendente e descendente; c)    sogro e genro ou nora; d)   irmãos e cunhados, durante o cunhadio; e)    tio e sobrinho; f)     padrasto, madrasta ou enteado. g)    companheiros em União Estável.

NÃO PODERÁ SERVIR O JURADO QUE

a)    tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; b)   no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; c)    tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

EXCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

O jurado que participou do Conselho de Sentença nos 12 meses antes da publicação da lista geral.

SE O ACUSADO SOLTO, ASSISTENTE, ADVOGADO DO QUERELANTE NÃO COMPARECE

O julgamento não será adiado, salvo se eles não tiverem sido regularmente intimados.

SE O ACUSADO PRESO NÃO FOR CONDUZIDO

O julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, salvo se houver pedido de dispensa.

SE O ADVOGADO DO ACUSADO NÃO COMPARECE

Sem escusa legítima – se não constituiu outro advogado, o fato será comunicado à OAB, adia-se a sessão e o juiz deve intimar a Defensoria Pública para indicar um Defensor Público.Com escusa legítima – adia-se a sessão para o primeiro dia desimpedido.

SE O MP NÃO COMPARECE

JUSTIFICADA – Adia-se para o primeiro dia desimpedido.INJUSTIFICADA - Adia-se a sessão e oficia o procurador geral de justiça com a data da nova sessão.

SE A TESTEMUNHA NÃO COMPARECE

Não se adia a audiência, salvo se a testemunha for imprescindível. Porém é possível a condução coercitiva da mesma, multa e crime de desobediência.

FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

A) 7 JURADOS – Após o sorteio dos 25 jurados iniciou-se a sessão de julgamento se estavam presentes ao menos 15 jurados. Dos presentes 7 jurados farão parte do conselho de sentença escolhidos por sorteio.B) IMPEDIMENTOS – Deve o Juiz advertir os jurados a respeito dos impedimentos (art. 462).C) SÚMULA 206 DO STF – Não pode servir no mesmo júri, quem foi jurado no julgamento anterior.D) COMPROMISSO DOS JURADOS – antes do início do julgamento – a falta causa nulidade absoluta.

ATOS INSTRUTÓRIOS

A) INTERROGATÓRIO – É interrogado o réu, depois de se ler todo o processo.B) RELATÓRIO – São lidas as peças processuais na mesma entonação pausadamente e sem exclamações. No caso de não ler os autos do processo nulidade absoluta.C) OITIVAS – Posteriormente passa-se a oitiva das testemunhas acusação e defesa havendo a possibilidade das partes fazerem perguntas e ocorrerem acareações.

O PROMOTOR PODE PEDIR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU?

Sim, porque além de acusador, ele atua como custus legis (fiscal da lei) e representante da sociedade.

A DEFESA PODE PEDIR A CONDENAÇÃO DO RÉU?

Em regra, não, mas, caso a tese da defesa seja a desclassificação para o crime com menor pena é possível que o advogado peça condenação. No caso do advogado pedir a condenação para o crime que esta sendo julgado à nulidade absoluta por falta de defesa. O julgamento será anulado e o Juiz nomeará novo advogado. Finalmente serão os autos encaminhados a OAB para as sanções administrativas competentes.

DURANTE OS DEBATES AS PARTES NÃO PODERÃO FAZER REFERÊNCIAS, SOB PENA DE NULIDADE

a)    à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; b)   ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

DURANTE O JULGAMENTO NÃO SERÁ PERMITIDA A LEITURA DE DOCUMENTO OU A EXIBIÇÃO DE OBJETO Que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

DURANTE OS DEBATES

Os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

O CONSELHO DE SENTENÇA DEVERÁ SER DISSOLVIDO PELO JUIZ PRESIDENTE

Se a verificação de qualquer fato, considerado essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, ordenando a realização das diligências necessárias.

QUESITO

É o questionário realizado pelo Juiz e que deve ser respondido pelos jurados. Essa resposta se dará via cédulas de papel opaco sim ou não. Inicialmente deve o Juiz realizar a leitura dos quesitos e perguntar aos jurados se os mesmos estão habilitados a julgar ou se precisam de algum esclarecimento. Deve ainda o Juiz explicar o significado legal de cada um dos quesitos.

ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS QUESITOS (ART. 483)

a)      Materialidade do fato;b)      Autoria ou participação.c)      O réu deve ser absolvido?d)      Existem causas de diminuição de pena?e)      Existem circunstâncias qualificadores ou causa de aumento de pena?

CRIME DE INFANTICÍDIO

É obrigatório quesito sobre o estado puerperal, sob pena de nulidade absoluta (Súmula 186 do STF)

VOTAÇÃO

Julgamento – em sala secreta ou no próprio plenário após a retirada dos presentes.Votação - através de cédulas de cor opaca onde estarão presentes as palavras sim ou não. Urnas - após a votação os votos (cédulas) serão depositados em uma urna para posterior apreciação do Juiz presidente. No caso de haver alguma contradição nas respostas aos quesitos deve o Juiz explicar aos jurados o ocorrido e esclarecer sobre o significado legal. Votos contraditórios - Só haverá explicação dos quesitos contraditórios.

SENTENÇA (art. 492 a 493 CPP)

a)    Condenação – o Juiz presidente emite a sentença com base nas respostas dos jurados b)   Absolvição – o réu será colocado em liberdade, salvo se estiver preso em razão de outro processo. c)    Desclassificação – a competência para julgar os crimes desclassificados será do Juiz presidente, salvo:a)      Se o crime especificado for de competência do JEC – Neste caso deve o Juiz presidente remeter os autos do processo para julgamento no JEC, uma vez que o JEC tem competência absoluta.b)      Se o crime desclassificado for de competência da Justiça Militar. o Juiz presidente remeterá os autos do processo para que se realize todo o procedimento e julgamento pela Justiça Militar.

SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO E SEM RELATÓRIO – É POSSÍVEL?

Sem fundamentação não, mas sem relatório sim, nos Juizados Especiais (Rito Sumaríssimo).

EMENDATIO LIBELLI ( ERRO DE TIPIFICAÇÃO) – ART. 383

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. A oportunidade para a Emendatio Libelli é o momento da sentença e não depende de contraditório. É quando a tipificação do delito não corresponde ao fato delituoso.Ex. O promotor narra na denúncia um roubo e no final tipifica como furto

MUTATIO LIBELLI (ERRO DE FATO) – ART.384 CPP – VERDADE REAL

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.  § 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5º  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. É quando é possível nova definição jurídica do fato pelo surgimento de elemento ou circunstância não contida, implícita ou explicitamente na denúncia ou queixa. Depende sempre de aditamento da denúncia. Isso acontece em virtude de provas produzidas nos autos ou de circunstância elementar não contida na denúncia (atenuante, agravante, como causas de aumento de pena qualificadoras). Observações:a)    Se o MP perceber durante a instrução que é caso de aditamento pode a qualquer instante aditar a denúncia.b)   O Juiz ao baixar os autos para o MP aditar, abrirá prazo também para a defesa. O Juiz quando baixar os autos para que o MP adite a denuncia não deve indicar qual o crime novo que deverá ser incluído na denúncia. Deve ser cauteloso. No caso do MP entender que não cabe aditamento deve o Juiz em analogia ao art. 28 do CPP remeter os autos do processo ao Chefe do MP, para que o mesmo resolva a questão.c)    A classificação do novo fato pode ensejar uma pena maior igual ou menor que o fato anteriormente descrito.

MUTATIO LIBELLI EM AÇÃO PENAL PRIVADA

Não se aplica de acordo com a doutrina majoritária.

RECURSOS

Folha ou Capa de rosto – endereçado para o juízo a quo (1º juízo de admissibilidade)Razões – endereçado para o juízo ad quem (Tribunal Superior) – 2º juízo de admissibilidade.

É NECESSÁRIO ARRAZOAR (ALEGAR RAZÕES) O RECURSO?

Segundo o STJ, não é obrigatório. Se não for arrazoado o Tribunal deve reexaminar toda matéria.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RESE – ART. 581

Contra despacho, decisão ou sentença interlocutória. Rol Taxativo. Dos 24 incisos, 9 foram revogados pela LEP (art. 197) (XI, XII, XVII a XXIV). Nos incisos revogados não cabe RESE e sim Agravo de Execução.Não cabe deserção (fuga do réu após a interposição do RESE).Efeitos: devolutivo, regressivo e extensivo. Não cabe efeito suspensivo.Prazos – 5 dias para interposição e 2 dias para razões e contrarrazões.Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

APELAÇÃO COMUM OU DO JÚRI (art. 593)

Contra sentenças definitivas condenatórias, absolutórias ou desclassificatórias. Cabe também contra sentença de impronúncia e de absolvição sumária.Efeitos: devolutivo, suspensivo e extensivo. Não cabe o efeito regressivo.Prazos – 5 dias a contar da intimação para interposição e 8 dias para razões e contrarrazões.Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Obs. Na apelação de sentença condenatória do Tribunal do Júri, jamais se postula a absolvição do apelante, mas que seja submetido a novo julgamento, pois as decisões dos jurados são soberanas e nenhum órgão jurisdicional pode alterar, no mérito, as decisões por eles proferidas.

NÃO CABE FUNGIBILIDADE (STJ)

No caso de interposição de Apelação no lugar de RESE – erro grosseiro.

CARÁTER SUBSIDIARIO

Só cabe Apelação se não couber RESE.

REFORMATIO IN PEJUS (ART. 617)

É o agravamento da situação do réu em função de recurso exclusivo da defesa. É proibida, ou seja, se só o réu apelar, a pena não pode ser agravada. No caso de recurso da acusação (MP) ou se houver apelação do réu e do MP a pena pode ser agravada.

É POSSÍVEL AO RÉU APELAR DA ABSOLVIÇÃO?

Sim, no caso de absolvição por falta de provas que pode gerar a obrigação de indenizar na área cível.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619)

É o recurso cabível quando o acórdão for ambíguo (mais de um sentido), contraditório (situações opostas, incompatíveis), omisso (falta algo necessário) ou obscuro (não está claro), no prazo de 2 dias.No caso dos JEC a lei também fala em dúvida. Legitimidade: defesa e acusação (ambas as partes).Cabe em qualquer decisão.

REVISÃO CRIMINAL: Não é Recurso e sim Ação. (art.621)

Ação de natureza constitutiva complementar, privativa da defesa, cabível nos casos de sentença condenatória transitada em julgado, quando surgirem novas provas, quando a sentença fundar-se em depoimento falso, etc. É uma ação rescisória promovida perante o tribunal competente para que nos casos expressamente (taxativamente, somente naqueles casos) previstos na lei efetue-se o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado. No mínimo estaremos em fase de execução penal.Legitimidade: Ação própria do réu (somente o condenado). No caso do réu já ter falecido poderá ingressar com a ação o cônjuge, o descendente, o ascendente ou o irmão.Prazo: Indeterminado (a qualquer tempo), desde que a sentença tenha transitado em julgado.Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

CARTA TESTEMUNHÁVEL (ART. 639)

É cabível da decisão que denegar recurso em sentido estrito, protesto por novo júri e agravo de execução, ou daquela que, embora admitindo o recurso, não dá seguimento à instância superior. Prazo – 48 horas.Finalidade – reexaminar decisão denegada pelo juiz.O requerimento deve ser endereçado ao ESCRIVÃO (é o único recurso que não é endereçado ao juízo) Indicando as peças do processo que deverão ser transladadas – copiadas e anexadas à decisão)O escrivão deverá emitir recibo a parte recorrente da entrega do recurso. Formado o instrumento no caso de recurso em sentido estrito será o recorrente intimado para oferecer as razões e posteriormente intimar a parte contrária para oferecer as contra razões. Não tem efeito suspensivoArt. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:I - da decisão que denegar o recurso;II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

CARACTERÍSTICAS

O recurso é voluntário, as partes, em regra, decidirão se devem ou não recorrer.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Quanto ao conteúdo: Total (pleno) - questiona toda decisão ou Parcial (restrito) – parte da decisão.Quanto às fontes informativas: constitucional, legal ou regimental. a)    Constitucional - previsto na CF. Ex: Recurso Extraordinário.b)   Legal – previstos no CPP e em leis especiais ou extravagantes. É a regra.c)    Regimental – previstos nos regimentos internos dos tribunais.Quanto à motivação: ordinário ou extraordinário.a)    Ordinário – defende direito subjetivo e baseia-se no mero inconformismo da parte. b)   Extraordinário – com requisitos próprios determinados pela lei.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

a)    Objetivos ou Intrínsecos – cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade.b)   Subjetivos ou Extrínsecos: Legitimidade das partes e Interesse Jurídico de agir (sucumbência).

FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - JURISPRUDÊNCIA

É possível que o recurso errado seja aceito desde que tempestivo e sem erro grosseiro.

TEMPESTIVIDADE

Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

SÚMULA Nº 310 DO STF

Se a intimação for realizada na sexta o prazo inicia-se na segunda, salvo se for feriado forense, caso em que começará a correr no 1º dia útil subseqüente. No caso de carta precatória o prazo é contado da juntada da carta nos autos do processo.

AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DE RECORRER

Para que o recurso possa existir deve existir ausência de fatos impeditivos. Ex: a renúncia expressa (Ato de disposição que cabe a parte). Não cabe renúncia para o MP

RECURSO POR TELEFONE, FAX OU E-MAIL

É possível no processo penal a interposição de recurso via meio eletrônico em analogia ao art. 374 e seguintes do CPC, desde que se protocole a peça original dentro de 5 dias

EFEITOS DOS RECURSOS

A) Devolutivo – É a regra. Transfere à instância superior o conhecimento de determinada decisão. B) Suspensivo – Suspende a eficácia (execução) da decisão. Depende de lei.C) Extensivo – art. 580 CPP. No caso de concurso de agentes o recurso impetrado por um deles aproveitará aos demais desde que não tenha caráter pessoal. Existem três situações:1ª – Se o recurso versar sobre inexistência do fato material delituoso;2ª – Se o recurso versar sobre atipicidade do fato;3ª – Causa de extinção da punibilidade (107 CP) desde que não tenha caráter pessoal.D) Regressivo – a lei permite a retratação do juiz prolator da decisão.

EXTINÇÃO DOS RECURSOS

a)    Deserção: fuga do condenado após ter apelado ou não pagamento das custas (preparo) – art. 806.b)   Desistência – após a interposição do recurso. (Renúncia – antes da interposição do recurso.)

HABEAS CORPUS (art. 647 a 667 CPP) e art. 5º da CF-88 GARANTIA CONSTITUCIONAL

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

NATUREZA JURÍDICA

Ação de cunho constitucional (garantia). Não é recurso e sim Ação.

FINALIDADE

Evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder.

ESPÉCIES:

a)    Preventivo – pessoa solta – risco de prisão ilegal. O juiz emite SALVO CONDUTO.b)   Liberatório ou repressivo – pessoa presa – direito já foi violado – o juiz emite ALVARÁ DE SOLTURA.

LEGITIMIDADE ATIVA

Qualquer pessoa, desde que assine e seja em língua portuguesa.Analfabeto – só se tiver alguém que assine a seu rogo.Autoridades só podem se for na qualidade de pessoa natural.Apócrifo (sem assinatura ou anônimo) – não pode.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Autoridade coatora, inclusive particular.

HIPÓTESES DE CABIMENTO (art. 648)

a) Quando não houver justa causa para prisão – falta de previsão ou amparo legal.b) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.c) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para tald) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coaçãoe) Quando não for alguém admitido prestar fiança quando a lei assim determinef) Quando o processo for manifestamente nulo

IMPETRAÇÃO

O HC deve conter o órgão jurisdicional a quem é endereçada a ação; o nome da pessoa que sofreu a coação (paciente); quem exerce a coação descrição do fato e finalmente à assinatura do impetrante.

PROCESSAMENTO:

Recebida a petição deve o juiz determinar que o réu preso seja a ele apresentado imediatamente. Na prática o Juiz requisita informações da autoridade coatora no prazo que ele determinar e após decide.ATENÇÃO – O representante do MP não se manifesta no HC quando for impetrado perante Juiz de direito. Porém deverá se manifestar sempre que for impetrado perante qualquer tribunal.

RECURSOS

Se for negado em 1ª instância, cabe RESE. Se for negado em 2ª instância, cabe ROC.

EXPRESSÕES DO HABEAS CORPUS

Paciente – pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer uma coação ilegal;Impetrante – pessoa que pede a ordem de habeas corpus.Impetrada – autoridade a quem é dirigido o pedido;Coator – pessoa que exerce ou ameaça exercer a coação ilegal.

TRANSGRESSÕES MILITARES

Não cabe HC, porém, segundo o STF, cabe HC se:a)    A autoridade coatora for incompetente;b)   A autoridade coatora for competente mas não existir justa causa.
 

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