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Resumo Direito Penal Imprimir E-mail
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O que é direito penal segundo Bettiol?

É o complexo de normas positivas que disciplinam a matéria dos crimes e das penas

O que Direito Penal segundo Antonio Alberto?

É o conjunto de normas jurídicas que fazem parte do ordenamento jurídico e têm como função primária combater o crime.

Qual a função secundária do Direito Penal?

Promover a paz social

Qual a função do Direito Penal?

Selecionar os comportamentos humanos mais graves, inaceitáveis pela sociedade pois ameaçam sua própria existência, tornando-os crimes, descrevendo-os como normas que se infringidas, sujeitam o agente a sanção punitiva do Estado.

O que é Direito Penal segundo Fernando Capez?

É a parte do ordenamento jurídico que tem a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e prejudiciais à sociedade e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes sanções, além de estabelecer as regras gerais e complementares para a sua correta e justa aplicação.

Quais os tipos de normas penais?

Incriminadoras (art. 121, 129), permissivas (art. 23) e explicativas (art. 327).

Qual o objetivo do direito penal (lato sensu)?

É a pacificação social através de estudos e análises sobre tudo que se relaciona ao crime na busca de melhor conhecê-lo e evitá-lo. A função do direito penal é proteger a sociedade e formar o caráter ético.

O que é direito penal positivo (strictu sensu)?

É o conjunto de normas penais vigentes na sociedade voltadas para o combate ao crime.

Qual a melhor forma de se evitar os crimes?

É o Estado investir em educação e prevenção.

Como funciona o direito penal no Estado Democrático de Direito?

Através de liberdades e garantias fundamentais como a igualdade, o direito a vida, a liberdade, etc. É o império das leis baseadas nos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência, etc.

Quais as características do direito penal?

É um dever-ser, conduta obrigatória sob pena de sanção do ato ilícito. É ramo do direito público pois só o Estado possui o jus puniendi (direito de punir), com caráter educativo e isolador, para mostrar a sociedade que o crime não compensa.

O que é o caráter normativo?

É o estudo da norma penal, um dever-ser que uma vez violado, enseja sanções.

O que é o caráter valorativo?

é a seleção dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade e que merecem a tutela do estado. Faz isso ao definir os crimes e estipular as penas.

O que o caráter finalista?

É a busca da sobrevivência e a da ordem social.

O que é o caráter sancionador?

É o uso das penas para combater os crimes.

O que é o caráter isolador?

É o uso do isolamento para retirar o agente do crime do convívio social.

O que é Direito penal positivo (objetivo)

É o conjunto de todas as normas jurídicas de origem penal.

O que é Direito penal subjetivo?

É o direito de exercitar a aplicação das normas positivadas, ou seja, o direito de punir.

Direito penal comum

É o direito penal positivo (Código Penal + Legislação Extravagante).

Direito penal especial

É aquele que não for julgado pela justiça comum. Ex. Penal Militar e Eleitoral, etc.

Direito penal substantivo ou material

São as leis e as penas.

Direito penal adjetivo, formal ou processual

É o modo como é aplicado o direito substantivo ou material.

Quais as fases do direito penal na história?

a.   Vingança divinab.   Vingança privada;c.    Vingança pública.

Vingança divina

Aplicada por sacerdotes, desproporcionais entre o ato e a reprimenda, caráter teocrático para evitar as reprimendas divinas. Qualquer ato humano que prejudicasse a comunidade era punido com a vida.

Vingança privada

Era fazer justiça com as próprias mãos (autotutela). Feita pelo indivíduo ou pelo grupo (vingança de sangue). A lei de talião trouxe a proporcionalidade entre o crime e a pena.

Vingança pública

É o jus puniendi, o direito (monopólio) do Estado do uso da força, ou seja, do direito de punir. (séc. XVIII) – Iluminismo e Revolução Francesa – Direitos Humanos. Voltaire, Montesquieu, Rosseau – filosofia; Beccaria e Bentham (área política criminal), humanização do direito penal.

Direito penal no Brasil

a)   Antes do descobrimento os índios praticavam a vingança privada.b)   Período colonial – ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, mais as leis e decretos reais casuístas, mais direito consuetudinário. Os Senhores feudais faziam a lei.c)   Código Criminal do Império (1830) – Dom Pedro I – primeiro Código Penal autônomo da América Latina – Bernardo Pereira de Vasconcelos.d)   Período Republicano (1890) – pior CP – 1932 – Vicente Piragibe (1937) – Alcântara Machado – Decreto de 1940, atual CP, reformado pela lei nº 7.209/84 em sua parte geral.

Características do nosso Código Penal

Humanitário, valoriza a conduta do agente e a adoção de penas alternativas.

Evolução histórica da tortura.

Idade antiga – amplamente aceita pela sociedade tanto como punição como meio processual de se descobrir a verdade. Era um instrumento legal de se obter a “rainha das provas”, a confissão. Justificativa – a tortura era necessária para acabar com a energia dos criminosos, forçando-os a falar a verdade.  Grécia – os nobres e os cidadãos não eram torturados. Os escravos e os estrangeiros sim. Os depoimentos destes só tinham valor legal sob tortura inclusive na condição de testemunhas.Idade média – fim do Império Romano (séc. V até o séc. XII) – tomada de Constantinopla. Direito germânico ou bárbaro – ordálias, juízo de deus e duelos.Direito canônico (igreja católica) – acabou a justiça privada iniciando a justiça pública (jus puniendi) do Estado. Tribunal do Santo Ofício (Inquisição) – crimes contra a igreja e a fé cristã. Heresia, não submissão à autoridade do papa, usura, bigamia, incesto, etc.A confissão era obtida através da tortura. Séc. XVIII – sistema acusatório e inquisitivo.No sistema acusatório o acusado confessava o crime sob tortura. O povo era incitado a denunciar, sob anonimato, os hereges sob pena de serem perseguidos pela própria inquisição.Os atos dos juizes eram secretos assim como a oitiva das testemunhas. O acusado não tinha direito a nada, nem de defesa e deveria confessar no primeiro dia sob tortura e no segundo dia sem tortura.Podiam ser queimados vivos, se não se arrependessem, ou mortos se se arrependessem e quisessem morrer na fé cristã.Direito penal comum – inspirado no direito romano. A tortura tinha caráter processual, era usada como método para obtenção da prova (confissão) pelo Estado.

Início dos movimentos contra a tortura e pelo Respeito à dignidade humana.

Dos direitos e das Penas.(Cesare Beccaria – 1764). Pediu a extinção da tortura e defendeu a humanização das penas. Observações sob a tortura (Pietro Verri – 1778). Revolução Francesa (1789) – abolição da tortura.

Métodos de Tortura do Século XX

Privação do sono, humilhação prévia, violência sexual, ameaças à família, apagar cigarros na pele, telefones, surras, choques elétricos, pau de arara, box dos percevejos, documentos forjados para pressão psicológica.

ONU - 1975

Criminalização da tortura. Em 1984, a ONU aprovou a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis.

OEA em 1985

Aprovou a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura.

CF-88

Proibiu expressamente a tortura e criminalizou-a. (lei nº 9.455/1992 – Lei da Tortura).

O que são as Escolas Penais?

São movimentos criados através do desenvolvimento do direito penal, como expressões do pensamento jurídico filosófico acerca da etiologia (estudo das causas e origens) do crime e dos fundamentos e objetivos do sistema penal.

O que nos diz a Corrente das teorias absolutas?

A punição ocorre porque o agente cometeu o crime (Emanuel Kant). O objetivo da pena é apenas reparar o mal do crime. Não admite na pena qualquer aspecto utilitarista. Não aceita questionamentos acerca da utilidade da pena.

O que nos diz a Corrente das teorias relativas, utilitárias ou finalistas de (Beccaria)?

Que o direito penal tem um caráter utilitário. O objetivo da pena é prevenir, defender a sociedade. Impedir que o criminoso volte a delinqüir.

O que nos diz a Corrente da Teoria mista (Pellegrino Rossi)

A pena tem caráter de retribuição (pagar pelo mal que fez) e também de prevenção, constituindo-se meio de intimidação e reeducação do criminoso.

O que nos diz a Escola clássica (Beccaria, Filagieri, Carmingnani, Pellegrino Rossi, Francisco Carrara)?

Baseada na pré-existência de direitos, anteriores ou superiores ao próprio Estado, como o jusnaturalismo e o contratualismo que deveriam ser respeitados pelo Direito Penal.  A responsabilidade penal funda-se no livre arbítrio que é inerente à alma humana. Defende que os homens nascem iguais e ninguém nasce voltado para o crime. Assim, não há determinismo genético, antropológico ou sociológico que levem o homem a delinqüir. A responsabilidade penal deriva de dois fatores: inteligência e livre arbítrio, adota a teoria mista.

O que nos diz a Escola positiva (Cesare Lombroso – 1875)?

É a teoria antropológica, inspirada na teoria de Darwin, não aceitava o livre arbítrio e defendia a existência do criminoso nato decorrente do atavismo, da epilepsia e da loucura moral.

O que é Atavismo

É a semelhança entre a pessoa e o homem primitivo;

O que é Epilepsia?

É a disritmia cerebral.

O que é Loucura moral

É a preguiça, imprudência, insensibilidade, etc.

Teoria do crime de Enrico Ferri (1856 -1929)

Relacionou o delito a três fatores: a.   Antropológico/biológico (atrofia do senso moral)b.   Físico – em função do ambiente físico;c.    Social – decorrente do meio social. Ex. família, religião, educação, alcoolismo, etc.

O que é política?

É a resolução pacífica dos conflitos (Schimitter);É o conjunto de procedimentos formais e informais que expressam relações de poder e que se destinam à resolução pacífica dos conflitos quanto à bens públicos. (M. das Graças Rua)

O que é ordenamento jurídico?

É o conjunto de normas que regulam e protegem a sociedade. É o telhado da sociedade.

Qual a fonte substancial ou material do Direito Penal?

É o Estado (União), art. 22 CF-88, que tem competência para legislar sobre Direito Penal

Como se classificam as fontes formais do Direito Penal?

Imediata (leis) e Mediata (costumes, PGD, jurisprudência, eqüidade, analogia, Tratados internacionais e doutrina).

O que são as fontes formais mediatas?

São aquelas que servem para preencher as lacunas das normas. Art. 4º da LICC (analogia, costumes e PGD).

O que são os costumes?

São práticas reiteradas de uma sociedade, tidas como normais.

O que são os Princípios Gerais de Direito?

São aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes.

O que é jurisprudência?

São as decisões reiteradas dos nossos tribunais.

O que é eqüidade?

É o senso comum de justiça de cada ser humano aplicado ao caso concreto.

O que é analogia?

É o uso de uma norma penal semelhante para suprir uma lacuna da lei. Em função do Princípio da Reserva Legal, em Direito Penal, a analogia só pode ser utilizada se for para beneficiar o réu.

O que é Doutrina?

São os escritos e a produção intelectual sobre os temas do Direito Penal.

O que é hermenêutica?

É a ciência que estuda a interpretação das normas.

Como se classificam os diferentes tipos de interpretação?

a.   Quanto ao sujeito – autêntica ou legislativa, doutrinária ou científica e judicial ou jurisprudencial;b.   Quanto ao meio empregado – gramatical ou literal, lógica e teleológica;c.    Quanto ao resultado obtido – declarativa, restritiva, extensiva e progressiva.

O que é interpretação autêntica?

É aquela realizada pelo próprio órgão que fez a norma (legislador). Ex. art. 327 CP, que trata do conceito de funcionário público. É de obediência obrigatória.

O que é interpretação doutrinária?

É aquela realizada pela doutrina (pareceres e escritos). Não tem força obrigatória.

O que é interpretação jurisprudencial?

São as decisões reiteradas dos tribunais superiores. Não tem força de lei, porém, com a EC nº 45/2004, surgiu a súmula vinculante (art. 103 A CF-88), com força de lei. Porém, se a súmula não for vinculante, a interpretação jurisprudencial não é obrigatória, afinal, o juiz não cria o direito.

O que é interpretação gramatical?

É aquela que busca extrair o sentido literal da lei, de acordo com o texto normativo.

O que é interpretação lógica?

É aquela que estuda a vontade da lei através de um confronto lógico entre seus dispositivos.

O que é interpretação teleológica?

É aquela que estuda a finalidade da lei

O que é interpretação declarativa?

É aquela que se apega ao sentido literal da lei.

O que é interpretação restritiva?

É aquela que limita o alcance da norma.

O que é interpretação extensiva?

É aquela que amplia o alcance da norma.

O que é interpretação progressiva?

É aquela que leva em consideração a evolução da sociedade.

O que diz o Princípio da Legalidade? (art. 5º XXXIX CF-88)

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

O que diz o Princípio da Reserva Legal?

É quando a CF-88 exige a edição de lei ordinária, em sentido estrito, para determinadas matérias, como é o caso das normas penais incriminadoras (definição de crimes e penas), que não admitem sequer Medida Provisória. Não se aplica às normas penais não incriminadoras.

O que é tipicidade?

É a perfeita correspondência ou enquadramento entre a conduta praticada e a previsão abstrata em lei anterior ao ato.

Admite-se a existência de causas supralegais de exclusão de antijurdicidade?

Sim, podendo ser criadas pela analogia, costumes e PGD, nos casos de normas penais não incriminadoras. Ex. consentimento do ofendido, pequenas punições às crianças pelos pais como medida educativa.

O Princípio da Reserva Legal veda as normas penais em branco e tipos abertos?

Não, em face da necessidade de complementação, explicação ou interpretação destas.

O que é uma norma penal tipo aberto?

É aquela em que há expressões que necessitam de interpretação. Ex. justa causa, indevidamente, mulher honesta, etc.

O que nos diz o Princípio da Anterioridade?

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

O que diz o Princípio da Irretroatividade?

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Quais os elementos que formam os tipos penais?

Preceito primário – descrição da conduta proibida, ou seja, do crime;Preceito secundário – fixação da sanção ou pena.

Quem tem iniciativa de Projetos de Lei na área penal?

Os Deputados Federais, as Comissões do Congresso Nacional e o Presidente da República.

O que é a vacatio legis?

É o período que decorre entre a publicação da lei e sua entrada em vigência. É o tempo considerado necessário para que todos conheçam a lei.

Quando entra em vigor a lei no Brasil?

Art. 1º da LICC – salvo disposição de lei em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após a publicação. No estrangeiro, se admitida a lei brasileira, a vigência da lei inicia-se 3 meses após a publicação. Via de regra, entra em vigor na data da publicação.

O que é ab-rogação?

É a revogação total ou absoluta de uma lei. (extingue a lei)

O que é derrogação?

É revogação parcial de uma lei. (modifica a lei)

Como pode ser a revogação?

Expressa ou tácita (implícita ou indireta, no caso de textos incompatíveis).

Todas as leis podem ser revogadas?

Sim, inclusive a própria CF-88 por outra Constituição.

Qual o prazo de validade das leis?

Via de regra, por tempo indeterminado, porém, existem leis temporárias.

O que é o Princípio “tempus regit actum”?

A lei aplicável é a vigente na época da execução do crime.

Princípio da Irretroatividade no Código Penal

Art. 2º - ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.

O que é a extra-atividade da lei penal mais beningna?

É a capacidade que se atribui a lei penal mais benigna de ser aplicada ao caso concreto, mesmo após a vigência da lei posterior. No caso da lei anterior, temos a ultra-atividade (a lei avança no tempo) e se for a posterior, temos a retroatividade (a lei recua no tempo). Quem anda é lei e não o fato.

O que se entende por lei penal mais benigna ou favorável?

É aquela que de qualquer modo ameniza a situação jurídico-penal do infrator.Ex. cominação de penas a menores; restrição dos limites da lei; alteração do regime de cumprimento da pena; adição de causas excludentes de ilicitude ou excludentes de punibilidade.

Em caso de dúvida quanto a melhor lei a ser aplicada.

O juiz deve perguntar a parte.

Quais as hipóteses de conflito das leis penais no tempo?

Abolitio criminis;Novatio legis incriminadora;Novatio legis in pejus;Novatio legis in mellius.

O que é abolitio criminis?

É quando a lei penal nova deixa de considerar crime uma conduta que era ilícito penal.

O que é novatio legis incriminadora?

É quando a lei penal nova considera crime fato que anteriormente não era ilícito penal.

O que é novatio legis in pejus?

É quando a lei penal nova agrava a situação do infrator.

O que é novatio legis in mellius?

É quando a lei penal nova ameniza a situação do infrator.

O que são leis excepcionais?

São aquelas que vigem apenas durante situações de emergência. Ex. guerra.

As leis temporárias e excepcionais têm ultra-atividade?

Sim, independente de serem menos favoráveis aos agentes, (art. 3º CP), constituindo exceção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benigna.

E se a lei penal intermediária for a mais benigna, poderá ser aplicada?

Sim, poderá avançar (ultra-atividade) ou recuar no tempo (retroatividade), mesmo já tendo sido revogada.

É possível a conjugação dos aspectos mais benignos de duas ou mais leis para beneficiar o agente?

Sim, apesar de que a doutrina se divida a respeito desta questão.

O que é uma norma penal em branco homogênea?

É aquela que precisa ser complementada por outra lei da mesma natureza. Hierarquia igual.Ex. art. 150 e 150, parágrafo 4º, 312 e 327).

O que é uma norma penal em branco heterogênea?

É aquela que precisa ser complementada por ato administrativo infra-legal. Ex. Portaria.

As alterações introduzidas nas normas penais em branco podem retroagir para beneficiar o agente?

A posição majoritária da doutrina, entende que não. Ex. exclusão de uma substância da lista dos entorpecentes. Portaria do Ministério da Saúde. Teoricamente, teríamos abolitio criminis.

A lei processual penal se submete ao Princípio da Irretroatividade da lei penal?

Não, neste caso vale a regra geral, sem exceções. Princípio tempus regit actum.

O que é o tempo do crime?

É a localização e definição do momento exato (fatos) em que ocorreu o crime.

Quais as teorias a respeito do tempo do crime?

Da atividade ou da ação;Do resultado;Mista.

O que nos diz a teoria da atividade ou da ação?

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (art. 4 CP). Assim, o que vale, é o momento da ação ou da omissão.

O que nos diz a teoria do resultado?

Que o momento do crime é o momento em que ocorre o resultado.

O que nos diz a teoria mista?

Que o momento do crime é o momento da ação e também do resultado.

Quais as exceções à teoria da atividade?

a.   marco inicial da prescrição, em geral, é o momento da consumação;b.   nos crimes permanentes, é o momento em que cessa a permanência;c.    nos crimes de bigamia, de falsificação e alteração de assento do registro civil, da data em que o fato torna-se conhecido.

Quais as teorias a respeito do lugar do crime?

Da atividade ou da ação – é o local onde se deu a ação ou omissão;Do resultado – é o local em que ocorre o resultado;Da ubiqüidade ou mista – pode ser o local da ação, do resultado, ou ainda o lugar do bem jurídico atingido. (é a teoria adotada pelo nosso Código Penal – art..6º).

Qual a vantagem de se adotar a teoria da ubiqüidade ou mista?

Evita-se o inconveniente dos conflitos negativos de jurisdição, quando o Estado em que ocorreu o resultado adota a teoria da ação e o Estado onde ocorreu a ação, adota a teoria do resultado e se soluciona a questão do crime à distância, em que a ação e o resultado realizam-se em lugares diferentes.

O que é o território nacional, em sentido jurídico?

É o âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado. Por extensão e por ficção.

Quais as extensões do território nacional (art. 5º -CP), para fins penais?

Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

E os crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada? (Lei da Bandeira ou Princípio do Pavilhão)

Se estiverem em território nacional (em pouso ou em vôo no espaço aéreo brasileiro, no caso das aeronaves e se atracadas em portos ou no mar territorial brasileiro, no caso das embarcações), aplica-se a lei brasileira.

O que é território nacional, de acordo com a doutrina?

É a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e o espaço aéreo correspondente.

O que é o território nacional por extensão ou flutuante?

São as embarcações ou aeronaves, por ficção jurídica.

O que é o mar territorial?

É a faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro.

O que é a zona contígua?

É a faixa de 12 a 24 milhas náuticas de largura ao longo do litoral brasileiro.

O que é a Zona Econômica Exclusiva?

É a faixa de 12 a 200 milhas náuticas de largura ao longo do litoral brasileiro. O Brasil não tem soberania sobre tais zonas marítimas, mas tem o direito de exploração econômica e fiscalização.

O que é Imunidade Diplomática?

É a não incidência da jurisdição brasileira sobre os chefes de Estado, representantes de governos estrangeiros (Embaixadores, Cônsules), funcionários estrangeiros das embaixadas e das organizações internacionais em serviço, em decorrência da Convenção de Viena de 1961.  Segue o Princípio da Reciprocidade e exclui de imputação criminal aquele que a detém. Funcionários e pessoas não ligados a atividade fim não gozam de imunidade.

O que é Imunidade Parlamentar?

É a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso Nacional a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções, e os protege contra abusos e violações por parte dos outros poderes constitucionais. Tem natureza mais processual, pois retira do Estado a jurisdição penal, submetendo-a ao País. É a verdadeira expressão de um Estado Democrático de Direito, onde os representantes de nossas Casas legislativas têm total liberdade no exercício da representação do povo. Essa liberdade, nos exatos termos do art. 53 CF-88, abrange, não somente condutas em tese criminosas, mas também violações cíveis. É irrenunciável porque pertence ao parlamento e acompanha o parlamentar nas 24 horas do dia. Súmula 3 STF – deputado estadual – só no Estado e Vereador só no Município.

O que nos diz o Princípio da Territorialidade temperada?

A lei penal brasileira será aplicada aos crimes cometidos no território nacional, de forma que ninguém, poderá subtrair-se à lei penal brasileira por fatos criminosos aqui praticados, salvo quando normas de direito internacional dispuserem em contrário.

O que é extraterritorialidade incondicionada? (art. 7º, Inciso I, CP)

É quando a lei penal brasileira deve ser aplicada, independentemente de qualquer condição, embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro e ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.  Ex. crimes:a)     Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;b)     Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;c)      Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;d)     De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

O que é extraterritorialidade condicionada? (art. 7º, Inciso II, CP)

É quando a aplicação da lei penal brasileira depende das seguintes condições:a)     o agente entrar no território nacional;b)     ser o fato punível também no país em que foi praticado;c)      estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;d)     não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;

Quais os crimes cuja extraterritorialidade é condicionada?

a)     Aqueles, que , por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;b)     Aqueles praticados por brasileiro;c)      Aqueles praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

O que é extraterritorialidade supercondicionada? (art. 7º, §3º CP)

É quando o crime é cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, em que além de se exigir as condições da extraterritorialidade condicionada, exige-se ainda para a aplicação da lei penal brasileira, que a extradição não tenha sido pedida ou tenha sido negada e que tenha havido requisição do Ministro da Justiça.

Como o CP trata a pena cumprida no estrangeiro? ( art. 8º)

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, se as penas forem diferentes, ou nela é computada, se as penas forem idênticas. (dupla condenação)

Em que condições a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil?

Quando a aplicação da lei brasileira produzir, na espécie, as mesmas conseqüências, nos casos de condenação à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis ou sujeitá-lo a medida de segurança.

Do que depende a homologação? Competência do STJ EC 47/2004.

De pedido da parte interessada, no caso de condenação a reparação de dano ou restituição;Da existência de tratado de extradição com o país de onde emanou a sentença, para os outros efeitos, ou na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Como funciona a contagem de prazos no Código Penal? (art.10 CP)

O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (gregoriano). Aplica-se a todos os prazos, como sursis, cumprimento da pena, prescrição, decadência e outros.

E as frações da pena? (art. 11 CP)

Não devem ser computadas (desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de reais. Assim, as penas devem ser fixadas em dias, desprezando-se as frações de hora.

O que significa a eficácia “erga omnes” do Código Penal?

Que suas regras, aplicam-se aos fatos incriminados em lei especial, salvo se esta dispuser de modo diverso.

Qual é a relevância de sabermos o momento do crime?

Saber qual a lei aplicável e quem participou do crime.

 

 

 

 

 

 

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