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RESUMO DIREITO CIVIL- CONTRATOS Imprimir E-mail
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NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO

Fato Natural; Fato Jurídico – em sentido estrito: Ordinário – ocorrência comum;Extraordinário – ocorrência incomum, inesperado e improvável; ex. caso fortuito e força maior.Ato-fato jurídico – atuação humana desprovida de manifestação de vontade, mas com efeitos jurídicos.Ato jurídico em sentido amplo (ato lícito) – há manifestação de vontade.Atos Lícitos – ato jurídico em sentido estrito (não negocial). Negócio Jurídico é o gênero e contrato é uma das espécies de negócios jurídicos. Atos IlícitosAto Jurídico em sentido estrito  X  Negócio Jurídico (as partes definem os efeitos do negócio).

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO (ESCADA PONTEANA)

1 – Plano da Existência:1)   Manifestação ou declaração de vontade derivada de um processo mental de cognição;2)   Agente;3)   Objeto;4)   Forma (veículo de exteriorização da vontade).

2 – Plano da Validade (art. 104 CC/2002)

1)   Agente capaz (capacidade de direito e de fato + legitimidade);2)   Manifestação de vontade livre, sem vícios e de boa-fé;3)   Objeto lícito, idôneo, possível, determinado ou determinável (art. 426 CC)4)   Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 108 e 106 CC).;

3 – Plano da Eficácia

1)   Condição Suspensiva ou Resolutória (fixa o momento da produção dos efeitos); evento futuro e incerto;2)   Termo inicial e final – evento futuro e certo;3)   Modo e encargo;4)   Conseqüências do inadimplemento do negócio.

DIREITO INTERTEMPORAL – ART. 2035 CC

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

§ único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

FORMA E PROVA DO CONTRATO – ARTS. 107, 227.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

§ único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA DO CONTRATO

Princípio Constitucional do Contrato: Dignidade da Pessoa Humana

PRINCÍPIOS INDIVIDUAIS DO CONTRATO

Princípio da Autonomia da Vontade ou do Consensualismo.Princípio da Força Obrigatória do Contrato (Pacta Sunt Servanda X Rebus Sic Stantibus) – a liberdade de contratar (o que, com quem) é diferente da liberdade contratual (conteúdo do contrato).Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato. Ex. Seguro – o beneficiário é o herdeiro.

PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO

Função Social do Contrato. O Código Civil de 1916 ignorou a função social da propriedade e do contrato. Previsão expressa no CC2002, art. 421 e também no art. 170 da CF-88. Analisando tal princípio à luz dos ensinamentos de Canotilho, a ele se aplica o Princípio da Vedação ao retrocesso ou do não retrocesso social (Cláusulas Pétreas). Função Social do contrato e defeitos do negócio jurídico. Lesão – art. 157.Estado de Perigo – art. 156.

Princípio da Equivalência Material.

As partes devem negociar em igualdade de condições.

Princípio da Boa-Fé Objetiva

A boa-fé vem do Direito Alemão – treu und glauben – significa, lealdade e confiança. Boa Fé Objetiva e Subjetiva. Situação psicológica do agente que ignora os vícios porventura existentes em negócio jurídico por ele entabulado. Para Giselda Hironaka, a boa-fé subjetiva é a junção de fato (psicológica) mais a virtude (moral).

CONTRATO

Dever jurídico principal – prestação (dar, fazer, não fazer). Deveres jurídicos anexos ou de proteção (satelitários). Ex. lealdade, confiança, assistência, informação, confidencialidade ou sigilo. Art. 422.

FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA

Função Interpretativa ou de colmatação (integração de lacunas) – art. 113 CC.Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos – art. 51 CDC art. 187 CC.Função Criadora Normativa – art. 422 CC e Enunciado 24 da I JDC.

SUBPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA

Venire contra factum proprium – arts. 973, 330, 175 CC. Doutrina dos atos contraditórios. Não caia em contradição por conduta. Vedação do comportamento contraditório. Teoria dos Atos Próprios. Enunciado 362 da IV JDC.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 -  importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Supressio – perder um direito por omissão. Art. 330 CCSurrectio – ganhar um receber um direito por omissão de outrem, em função de práticas, usos e costumes. Art. 330 CC.Tu quoque – elemento surpresa/traição/deslealdade – art. 180 CC – diante da boa-fé objetiva, não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo – regra de ouro.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Cláusula de Stoppel – aplicação do Venire e do direito internacional.Exceptio Doli – art. 940 CC – defesa contra o dolo alheio como a exceção do contrato não cumprido. Tem função reativa. Art. 476 CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar o prejuízo, a própria perda) – Enunciado 169 da III JDC e arts. 769-771 CC.

BOA FÉ OBJETIVA  X  BOA FÉ SUBJETIVA

a)       Objetiva – dizer o que se acredita;b)      Subjetiva – acreditar no que se diz.

FORMAÇÃO DO CONTRATO

FASE DE PUNTUAÇÃO (do francês: pourparlers, e do italiano: puntuazione).

Segundo Flávio Tartuce, trata-se de uma fase denominada pré-contratual, onde se realizam debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo, que, todavia, não encontra previsão legal expressa no Código Civil vigente. Por se tratar de uma proposta não formalizada, nesta fase não há vinculação das partes, não afastando, contudo, a possibilidade de responsabilização civil da parte que desrespeitar os deveres anexos da boa-fé objetiva (entre os quais estão: dever de cuidado, de colaboração ou cooperação, de informar, de respeito à confiança, de lealdade ou probidade, de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão), implícitos em qualquer contrato e em todas as suas fases. É a fase pré-contratual, de tentativas e debates prévios, sem previsão expressa  no CC e que não implica vinculação entre as partes. Possibilidade de responsabilidade civil.Para Maria Helena Diniz, a fase de puntuação refere-se às negociações preliminares que nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação entre os participantes.Nesse sentido, remete-se o leitor para os Enunciados 24, 25, 37, 170 e 363 das Jornadas de Direito Civil.  Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “(...) É neste momento prévio que as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do contrato, enfim, contemporizam interesses antagônicos, para que possam chegar a uma proposta final e definitiva.”. Destaque-se que não há maiores discussões doutrinárias acerca da possibilidade de responsabilização civil nesta fase. A grande polêmica é quanto à natureza desta responsabilidade civil, havendo adeptos da responsabilidade contratual (Ihering e Flávio Tartuce), bem como da responsabilidade extracontratual ou aquiliana – artigo 186 do CC/02.

2 – FASE DE PROPOSTA, POLICITAÇÃO OU OBLAÇÃO – 427 do CC/02

Fase de proposta, policitação ou oblação. Art. 427 CC. Oferta formalizada. Declaração unilateral de vontade receptícia. Vinculação das partes envolvidas. Características da proposta: séria, clara, precisa e definitiva. Art. 427 CC. Características da aceitação: pura, simples, expressa ou tácita. Art. 431 e 432. Trata-se da fase da oferta formalizada, a efetiva manifestação da vontade de contratar, que se exterioriza por meio de uma declaração unilateral de vontade receptícia, vinculando as partes envolvidas, salvo as exceções legais.

ESQUEMA:

Policitante, proponente, ofertante ou solicitante -  Aquele que faz a proposta                   Oblato, policitado ou solicitado                                                                                            Aquele que recebe a proposta  Policitante                   Choque de vontades                                 Aceitante                             Aperfeiçoamento do contrato                    Acolhimento da proposta.   ♣ Características da proposta: séria, clara, precisa e definitiva – 427 do CC/02♣ Características da Aceitação: pura e simples, expressa ou tácita – 431 e 432 do CC/02

ANÁLISE DO CÓDIGO CIVIL

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Princípio da Vinculação ou da Obrigatoriedade da Proposta.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

Contrato entre presentes: (proposta e aceitação manifestadas em curto espaço de tempo).

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (exemplo: contrato celebrado eletronicamente em um chat)

Contrato entre ausentes: exemplo: contrato epistolar e por e-mail

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; (CONCEITO LEGAL INDETERMINADO – PRAZO MORAL – ARTIGO 113 CC/02)

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. (Princípio da Eticidade)

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. (CONTRAPROPOSTA).

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. (ACEITAÇÃO TÁCITA OU SILÊNCIO ELOQUENTE – contraria o previsto no artigo 111 do CC/02 – crítica a esta presunção legal de formação do contrato).

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. (Teoria da agnição – subteoria da recepção

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (Teoria da agnição – subteoria da expedição).

I - no caso do artigo antecedente; (Teoria da agnição – subteoria da recepção).

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; (Teoria da agnição – subteoria da recepção

III - se ela não chegar no prazo convencionado. (Teoria da agnição – subteoria da recepção

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

TEORIAS A RESPEITO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AUSENTES:

a)       Teoria da Cogniçãob)      Teoria da Agnição: (Subteorias da Declaração propriamente dita (não aceita no Brasil), da expedição e da recepção.1 – Teoria da Cognição – o contrato se considera aperfeiçoado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente.2 – Teoria da Agnição – dispensa que a resposta chegue ao conhecimento do proponente.a) Subteoria da Declaração propriamente dita – O contrato se aperfeiçoa quando o aceitante declara sua aceitação (redigir, datilografar, digitar).b) Subteoria da Expedição – O contrato se forma no momento em que a aceitação é expedida pelo aceitante.c) Subteoria da Recepção – O contrato se tem por celebrado no momento em que o policitante recebe a resposta. En. 173 da II JDC.

3 – FASE DE CONTRATO PRELIMINAR – 462-466 CC/02

O contrato preliminar é o denominado pré-contrato ou pactum de contrahendo, e se refere à fase de contrato preliminar não obrigatória. Uma vez existente, exige os mesmos requisitos de validade do contrato definitivo, nos moldes do artigo 104 do CC/02, com exceção da forma prescrita ou não defesa em lei.Remete-se o leitor aos seguintes dispositivos: Enunciados 30 e 95 das Jornadas de Direito Civil e Enunciados 239 e 293 da Súmula do STJ.

4 – FASE DE CONTRATO DEFINITIVO.

Aperfeiçoamento do contrato por meio do choque de vontades, com a produção de suas conseqüências naturais, a exemplo da responsabilidade contratual (artigos 389 a 391 do CC/02).

TEORIA DO 3º CÚMPLICE

Art. 608 CC – Ex. Zeca Pagodinho e jogadores de futebol em que um 3º (que não faz parte do contrato) faz uma proposta a um dos contratantes na tentativa de fazê-lo romper o contrato.

LUGAR DE FORMAÇÃO DO CONTRATO

Lugar onde ele foi proposto. Art. 435 CCEstipulação Contratual em relação a 3ºs.Exceções ao Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato.Modalidades.Estipulação em favor de 3ºs. Art. 436-438 CC.Efeitos exógenos – de dentro para fora.Possibilidade de se exigir a obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo 3º.Impossibilidade de exoneração do devedor pelo estipulante quando vislumbrado prejuízo de 3º.Faculdade de substituição de 3º pelo estipulante.Promessa de Fato de 3º. Art. 439-440.Efeitos endógenos (de fora para dentro).Responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato é do promitente, salvo comprometimento pessoal do 3º. Perda da eficácia da promessa – art. 439, § único CC.Contrato com pessoa a declarar (Cláusula pro amico eligendo) – art. 467 – 471.Cônjuge varão (marido) e virago (esposa).

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas:

a)    Unilateral – quando não há contraprestação. Uma parte é a devedora e a outra só aufere vantagens. Ex. mútuo, comodato, doação pura e simplesb)   Bilateral ou Sinalagmático – prestações recíprocas e proporcionais. Ex. CV, locação e PS.c)    Plurilateral – envolve várias pessoas com direitos e deveres na mesma proporção. Ex. seguro de vida em grupo e contratos de consórcio.

Quanto ao sacrifício patrimonial das partes:

a)    Gratuitos ou benéficos – somente uma das partes sofre sacrifício patrimonial. Ex. doação.b)   Onerosos – ambas as partes sofrem sacrifício patrimonial. Ex. CV, locação, etc.

Quanto ao momento de aperfeiçoamento do contrato:

a)    Consensuais – exigem a manifestação de vontade das partes. Ex. CV, locação e mandato.b)   Reais – exigem a entrega da coisa. ex. depósito, mútuo e comodato.

Quanto aos riscos que envolvem as prestações:

a)    Comutativo ou pré-estimado – as prestações são certas e determinadas. ex. CV e locação.b)   Aleatório – as prestações são incertas e indeterminadas – contratos de risco. Ex. seguro, jogo, aposta, emptio spei e emptio rei speratae.

Quanto à previsão legal. Art. 425 CC:

a)    Típico – previsto e regulamentado no CC ou em lei especial.b)   Atípico – não previsto e não regulamentado no CC nem em lei especial. Ex. eletrônico.c)    Nominado – tem nome na lei.d)   Inominado – não tem nome na lei. Ex. contrato de garagem.

Quanto à negociação do contrato pelas partes:

a)    Paritário.b)   De adesão (standard) – Lei nº 11.785/2008. Fonte tamanho 12.

Quanto à presença de formalidades:

a)    Formais.b)   Informais.c)    Solenes – exigem ato público (escritura pública).d)   Não solenes.

Quanto à independência do contrato:

a)    Principais ou independentes – existem por si só.b)   Acessórios – dependem do contrato principal. Ex. contrato de fiança.c)    Coligados – com efeitos interligados.

Quanto ao momento do compromisso:

a)  De execução imediata (instantâneo) – cumprimento imediato. Ex. CV à vista.b) De execução diferida – cumprimento previsto para o futuro. Ex. cheque pós-datado.c)  De execução continuada ou de trato sucessivo – cumprimento periódico. Ex. prestação/crediário.

Quanto à pessoalidade:

a)    Pessoais ou personalíssimos – a característica pessoal é determinante. Ex. Contrato de Fiança.b)   Impessoais. Ex. não interessa quem vai fazer.

Quanto à definitividade do negócio:

a)  Preliminares ou pré-contrato – visam a celebração de outro contrato. Ex. pré-contrato de CV.b) Definitivos – não têm qualquer dependência futura no aspecto temporal.

Súmula 369 e 370 do STJ.

Leasing – a constituição em mora exige notificação prévia.Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.Súmula Vinculante nº 141 STF.Confere aos advogados o direito de acessar os autos de investigação mesmo na fase de inquérito.ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROSTratam-se de exceções ao Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato, segundo o qual o contrato só deve gerar efeitos entre as próprias partes contratantes. Modalidades:1 – Estipulação em favor de terceiro;2 – Promessa de Fato de Terceiro;3 – Contrato com Pessoa a Declarar.CONCEITOAto de natureza essencialmente contratual, por intermédio do qual uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.NOMENCLATURA DAS PARTESEstipulante; promitente ou devedor e terceiro ou beneficiário (credor do promitente).Efeitos Exógenos (de dentro para fora)a) possibilidade de exigibilidade da obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo terceiro;b) impossibilidade do estipulante exonerar o devedor em prejuízo do terceiro;c) faculdade de substituição do terceiro pelo estipulante.PROMESSA DE FATO DE TERCEIROTrata-se de um negócio jurídico em que a prestação acertada não é exigida do estipulante, mas de um terceiro, estranho à relação jurídica obrigacional.Flávio Tartuce define tal instituto como uma figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilidade civil. Efeitos Endógenos (de fora para dentro)a) a obligatio (responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato)é do promitente, a menos que o terceiro se comprometa diretamente à prestação;b) perde a eficácia a promessa, com a conseqüente exclusão da responsabilidade civil, caso o terceiro seja cônjuge do promitente, nos moldes do artigo 439, parágrafo único.Exemplo de Silvio Rodrigues: o marido tenha prometido obter a anuência da mulher na concessão de uma fiança. Esta se recusa a prestá-la. A recusa sujeitaria o promitente a responder por perdas e danos que iriam sair do patrimônio do casal, casado por regime de comunhão. Para evitar o litígio familiar o legislador tira eficácia da promessa.CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR(negócio jurídico celebrado pela cláusula pro amico eligendo)No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS – ARTS. 441-446

Instituto jurídico aplicável a todos os contratos comutativos e nas doações onerosas.Prerrogativa do adquirente – rescisão do negócio ou pedido de desconto. A responsabilidade do vendedor em relação ao vício redibitório não depende da sua ignorância acerca da existência ou não do vício, em caso de alienação espontânea, uma vez que cumpre ao vendedor fazer boa a coisa vendida.

Requisitos Caracterizadores do Vício Redibitório:

a)    O defeito deve prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor.b)   O defeito deve ser oculto.c)    O defeito deve existir no momento do contrato (se o vício sobrevier após a tradição da coisa, o ônus pelo vício cabe ao adquirente).

Vício Redibitório X Inadimplemento Contratual – art. 389.

Vício Redibitório – cumprimento de forma imperfeita do contrato;Inadimplemento Contratual – o contrato não é cumprido.

AÇÕES EDILÍCIAS (vem do Direito Romano) – PARA DEFESA CONTRA OS VÍCIOS.

Ação Estimatória (ação quanti minoris);Ação Redibitória.
Vício redibitório Erro essencial (error in ipso corpore rei) 
Defeito de ordem objetiva. Atinge o plano de eficácia do contrato. Defeito de ordem subjetiva (vício de consentimento – falsa percepção da realidade). Atinge o plano de validade do contrato.
Ação Estimatória ou Ação Redibitória  Ação Anulatória
Prazos decadenciais do artigo 445 do CC/02 Prazo decadencial do artigo 178, II, do CC/02 (04 anos).

PRAZOS DO ART. 445 PARA INGRESSAR COM AS AÇÕES:

30 dias – coisa móvel e 1 ano coisa imóvel, a contar da entrega efetiva.No caso de coisa com posse anterior do adquirente:15 dias, coisa móvel e 6 meses, coisa imóvel.Se o vício foi conhecido tarde: 180 dias, coisa móvel e 1 ano coisa imóvel, a partir da ciência.Garantia Convencional – art. 446Enfoque do CDC –art. 18-26, 50-51.

EVICÇÃO

Garantia contratual dos contratos onerosos, bilaterais e comutativos. Perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Previsão legal – art. 447-457 CC.

Sujeitos da Evicção:

Alienante; Evicto (adquirente) e Evictor (terceiro)

Finalidade: resguardar o adquirente de uma eventual alienação “a non domino”.

Requisitos:

Aquisição de um bem a título oneroso;Perda da posse ou da propriedade;Prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo. A aquisição deve preceder no tempo a perda da coisa. A evicção pode ocorrer nos contratos onerosos ou em bens adquiridos em hasta pública. Ex. ação reivindicatória, apreensão policial, apreensão de produtos pelos fiscais da alfândega.

Espécies de evicção: total ou parcial.

Direitos do Evicto:

Pretensão tipicamente indenizatória;Restituição do preço que pagou + art. 450;Prazo prescricional – 3 anos art. 206, § 3º, V, CC.Benfeitorias – art. 453/1.219 CC.Cláusula de non praestaendra evictione ou cláusula de responsabilidade civil pela evicção. Art. 448.

Exclusão legal da garantia – art. 457.

Aspecto processual: evicção e denunciação da lide. Arts. 456, art. 70 e EN. 29 da I JDC.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476-477.

(Exceptio Non Adimpleti Contractus)Meio de defesa – exceção substancial, por alguns doutrinadores entendida como exercício do “tu quoque”.Aplicabilidade – somente em contratos bilaterais e sinalagmáticos ou de prestações correlatas.Exceptio Non Riti Adimpleti Contractus (parcialmente).

Elementos Constitutivos:

a)    Existência de um contrato bilateral com obrigações recíprocas e simultâneas.b)   Demanda de uma das partes, pelo cumprimento do pactuado.c)    Prévio descumprimento da prestação pela parte demandante.

Restrições

Cláusula solve et repete. Renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido. Vedação no art. 51 do CDC. A exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos – art. 78, XV e XVI da Lei nº 8.666/93. Administração Pública X Contratados. Princípio da Continuidade do Serviço Público.

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Conceito – Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode argüir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente.”Características:Cláusula aplicável somente aos chamados contratos bilaterais, sinalagmáticos ou de prestações correlatas.Tal cláusula admite uma outra modalidade denominada “Exceptio non rite adimpleti contractus”, ou seja, exceção do contrato parcialmente cumprido.Restrições– CLÁUSULA SOLVE ET REPETEComum nos contratos administrativos.É possível, embora não seja comum que as partes estabeleçam a renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido, restando a um dos contratantes cumprir sua parte do contrato ainda que o outro não tenha honrado com sua prestação, restando àquele exigir o cumprimento judicialmente ou perdas e danos.Segundo Pablo Stolze Gagliano,  em aula ministrada no Curso LFG, intensivo I, em 20/11/2008, Esta cláusula, em verdade, ressalva a exceptio. Quando pactuada, a parte está renunciando a sua defesa na exceção, de maneira que, se for demandada, terá de cumprir a sua prestação, independentemente da prestação que deveria ter sido cumprida em primeiro lugar.Enfoque ao CDC – artigo 51.A exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos.♣ Vide artigo 78, XV e XVI da Lei 8666/93 (Lei de Licitações).Administração Pública x contratadoContratado x Administração Pública. Em síntese, é possível afirmar que a cláusula ora em estudo é aplicável aos contratos administrativos, todavia, com menor amplitude, devendo prevalecer o interesse público sobre o particular, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido estão Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles, com algumas ressalvas. Destaque-se que a aplicação desta cláusula nos contratos administrativos não se dá de forma imediata em nome do Princípio da Continuidade do serviço público.

Teoria da Imprevisão e Resolução por Onerosidade Excessiva

Rebus Sic Stantibus - Mitigação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda. CONCEITOConsistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, com impacto sobre a base econômica ou a execução do contrato, admitiria a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.” Elementos para a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão.a)    Superveniência de circunstância imprevisível e extraordinária;b)   Alteração da base econômica objetiva do contrato;c)    Onerosidade excessiva;OBJETO DA TEORIA DA IMPREVISÃOContratos de execução continuada ou de trato sucessivo, bem como aos contratos de execução diferida..Revisibilidade do Contrato – art. 317 e 479 CC.Restrição contratual à aplicação da Teoria – art. 2.035, § único.Teoria da Imprevisão no CDC –art. 6º, V.

No CDC, permite-se a revisão contratual independentemente de o fato superveniente ser imprevisível.

Quadro Comparativo
Lesão Defeito do Negócio Jurídico Nasce com o negócio jurídico Anulação ou Invalidação do Negócio
Teoria da Imprevisão Presume contrato existente e válido, de execução continuada ou diferida. Circunstância superveniente que onera excessivamente o devedor. Revisão/resolução do contrato.
Teoria da Imprevisão (impossibilidade relativa) e Inadimplemento Fortuito (caso fortuito ou de força maior). Art. 393. (Impossibilidade Absoluta).
Teoria da Imprevisão Inadimplemento Fortuito (caso fortuito ou força maior) - 393 do CC/02
Desequilíbrio econômico que não impede a execução do contrato Impossibilidade absoluta de dar prosseguimento ao contrato
Justifica o atenuamento no rigor da execução da obrigação contratada Justifica a inexecução total da obrigação
A teoria da imprevisão, por sua vez, enseja uma revisão dos termos do contrato, podendo gerar, na repactuação um dever de ressarcir parcelas pagas ou gastos feitos. Ambas as partes são liberadas, sem qualquer responsabilidade por inadimplemento (não há obrigação de indenizar)

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

O Código Civil trabalha com conceitos indeterminados, não estabelecendo regras formais e genéricas de interpretação.Regras de Interpretação:1 – subjetivas (manifestação de vontade, intenção das partes) – art. 112 e ônus da prova;2 – objetivas – arts. 113, 114, 423, 424, 819, Princípio da Conservação, 12 regras de Pothier e EM. 26 e 27 da I JDC.

Interpretação nos contratos de adesão: art. 423 e 424 – Contra Stipulatorem.

a)    Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a parte que as ditou;b)   Na incompatibilidade entre cláusulas essenciais e acessórias, a interpretação que deve prevalecer é aquela que for mais favorável ao contratante que se obrigou por adesão.c)    Na incompatibilidade entre cláusula impressa e cláusulas acrescentadas (escritas) ao formulário, prevalecem estas.

Interpretação nos microsistemas jurídicos:

Contrato de trabalho;Contrato de consumo.Arts. 47, § 4º, caput, II e 51, IV Lei nº 8.078/90.Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

EXTINÇÃO DO CONTRATO

Arras (art. 420 CC e 49 CDC):Penitencial – cláusula de arrependimento – não cabe indenização complementar.Confirmatória – cabe indenização complementar.O direito de arrependimento depende de previsão expressa.

Princípio do Paralelismo das Formas – art. 472 (distrato).

Fortuito (imprevisível)  X  Força Maior (inevitável).Termo – fato certo e determinado.

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

Inadimplemento contratualDescumprimento da prestação pactuada + quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva:a)    Voluntário – art. 389;b)   Não voluntário – art. 393 (ônus da prova do devedor).

Soluções Possíveis: Inércia e defesa (exceptio non adimpleti contractus);

a)    Requerer a resolução do contrato com perdas e danos;b)   Exigir o cumprimento contratual (execução específica da obrigação);

Responsabilidade Civil: aquiliana (extra-contratual) e contratual.

a)    Responsabilidade Civil Pré-contratual. EN. 25 da I JDC.b)   Recusa de contratar;c)    Quebra das tratativas preliminares (fase de puntuação).

Responsabilidade Civil Pós-Contratual.

a)    Contratos Aleatórios ou de Esperança – art. 458 -467.b)   Contrato de compra de coisa futura com assunção de risco pela existência (emptio spei) – art. 458.c)    Contrato de compra de coisa futura sem assunção de risco pela existência (emptio rei speratai) –art. 459.d)   Contrato de compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – art. 460-461.

CONTRATO PRELIMINAR

Pré-Contrato, promessa de contrato ou compromisso.Natureza Jurídica – negócio jurídico.Objeto: obrigação de fazer um contrato definitivo.

Contrato Preliminar   X   Fase Pré-Contratual.

Contrato Preliminar – existe obrigação e vinculação entre as partes e não existe Responsabilidade Civil.Fase Pré-contratual – não existe obrigação e vinculação entre as partes mas existe Responsabilidade Civil.

Classificação:

Unilateral ou bilateral;Oneroso ou gratuito.

TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC

Visão tradicional – incoercibilidade da vontade humana – direito liberal.Visão moderna – tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer.

CÓDIGO CIVIL 2002 – LEI Nº 10.406/2002

421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

422. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé.

423. No caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, interpretação mais favorável ao aderente.

424. Contratos de adesão nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito.

425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Da Formação dos Contratos

427. A Proposta obriga o proponente salvo se resultar dos termos, da natureza, ou das circunstâncias.

428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente (fisicamente, telefone ou chat), não foi imediatamente aceita.

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, se não for respondida em tempo razoável;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo.

§ único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada na oferta.

430. Se a aceitação chegar tarde ao proponente, este comunicará ao aceitante sob pena de perdas e danos.

431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

432. Se não for costume aceitação expressa reputar-se-á concluído contrato se não chegar a tempo a recusa.

433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela/com dela chegar a retratação do aceitante.

434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Da Estipulação em Favor de Terceiro.

436. O que estipula em favor de 3º pode exigir o cumprimento da obrigação.

§ único. Ao 3º, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la.

437. Se o 3º beneficiário não reclamar a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

438. O estipulante pode substituir o 3º designado no contrato independentemente da sua anuência e do outro.

§ único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Da Promessa de Fato de Terceiro.

439. Aquele que tiver prometido fato de 3º responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

§ único. Salvo se o 3º for o cônjuge do promitente, depender da sua anuência,;

440. Não haverá obrigação para quem se comprometer por outrem se este faltar à prestação.

Dos Vícios Redibitórios

441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

§ único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

445. O adquirente decai do direito de obter a redibição/abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for BM e de 1 ano se for BI, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de BM; e de 1 ano, para os BI.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Da Evicção

447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, que subsiste mesmo em hasta pública.

448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou não o assumiu.

450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

§ único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

451. O alienante tem esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, salvo dolo do adquirente.

452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

§ único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Dos Contratos Aleatórios

458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

§ único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Do Contrato Preliminar

462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato.

463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

§ único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Do Contrato com Pessoa a Declarar

467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

§ único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Da Extinção do Contrato

Do Distrato

472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

§ único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Da Cláusula Resolutiva

474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Da Exceção de Contrato não Cumprido

476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Da Resolução por Onerosidade Excessiva

478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

479. A resolução poderá ser evitada se o réu modificar eqüitativamente as condições do contrato.

480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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